Resposta à Consulta nº 279 DE 10/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2012
ICMS - Substituição tributária - Artigo 274, § 3º, do RICMS/2000 - Obrigações acessórias atribuídas a contribuinte substituído que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, destinadas a comercialização subsequente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 279/2011, de 10 de Fevereiro de 2012.
ICMS - Substituição tributária - Artigo 274, § 3º, do RICMS/2000 - Obrigações acessórias atribuídas a contribuinte substituído que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, destinadas a comercialização subsequente.
1. A Consulente, com CNAE principal referente à atividade de "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria", formula os seguintes questionamentos, em face do disposto no § 3º do artigo 274 do RICMS/2000:
"1- Qual a fórmula correta para cálculo da base e do valor do ICMS-ST a ser impresso no documento fiscal, para distribuidor (substituído)?
2- Como deve ser calculada a base e o valor do ICMS-ST quando comprarmos de distribuidores que não especificam sua base e valor do ICMS/ST?
3- Para ser calculada a base e o valor do ICMS-ST qual o método de controle de estoque deve ser utilizado? PEPS, Preço Médio ou outro?
4- Como devemos proceder para atender ao item 2 do artigo e parágrafo em questão quando utilizamos o emissor da Secretaria da Fazenda, pois o mesmo não nos oferece espaço para discriminar tais informações exigidas?"
2. O § 3º do artigo 274 do RICMS/2000 determina expressamente que as informações sobre a base de cálculo sobre a qual o imposto tiver sido retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário devem ser discriminadas para cada mercadoria no documento fiscal a ser emitido pelo contribuinte substituído. Para maior clareza, reproduzimos abaixo o dispositivo:
"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
(...)
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
(...)" Grifos Nossos
3. No tocante ao primeiro questionamento, informamos que o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
4. Quanto ao segundo questionamento, informamos que a obrigação acessória constante do dispositivo transcrito supra deve ser cumprida por todos os contribuintes substituídos que realizarem operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, de modo que, quando adquirir mercadorias de distribuidores (que depreendemos serem também contribuintes substituídos e, portanto, obrigados ao cumprimento da referido obrigação) "que não especificam sua base e valor do ICMS/ST", conforme relatado na segunda indagação, a Consulente deverá lhes solicitar que preencham devidamente o documento fiscal por eles emitido, nos termos do dispositivo em questão.
5. Quanto ao terceiro questionamento, informamos que a Portaria CAT-17/99 determina (artigo 1º, § 1º, item 3) que o contribuinte substituído intermediário, assim considerado aquele que preponderantemente realizar operações destinadas a comercialização subseqüente, com mercadoria recebida com imposto retido, adote o Método Permanente de controle de estoque, por meio de arquivo magnético (artigos 3º e 4º e Manual de Orientação anexo à Portaria CAT- 17/99), para identificar o valor da base de cálculo da retenção do imposto feita anteriormente pelo contribuinte substituto.
6. Conforme disposto no artigo 4º da Portaria CAT-17/99, o referido controle de estoques, escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos, e encerrando-se, ao final de cada período de apuração do imposto, com escrituração de somatório nas colunas apropriadas do Modelo 3 (Anexo da Portaria CAT-17/99), é individualizado em relação a cada espécie, tipo, modelo, forma de apresentação, marca ou outra especificação da mercadoria. As colunas 9 e 18 do Modelo 3 são preenchidas com o valor unitário da base de cálculo, que é obtido mediante a aplicação de média ponderada móvel que reflete as entradas e saídas da mercadoria, até então realizadas.
7. Quanto à última indagação, depreendemos que a Consulente, comerciante atacadista, emita Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e deste modo, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações (artigos 2º, § 4º, e 40 da Portaria CAT 162/2008).
7.1 Assim, por regra, o sistema da NF-e deve permitir a emissão de documentos fiscais nos moldes determinados pela legislação, devendo prever as particularidades de cada caso.
7.2Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão dos referidos documentos fiscais, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnicas-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.
7.3 Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, sugere-se à Consulente que se dirija à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.