Resposta à Consulta nº 27898 DE 04/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2023
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo em processo de industrialização – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para ser utilizado como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável. IV. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo em processo de industrialização – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para ser utilizado como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
IV. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, de código 29.44-1/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que adquire o combustível Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), classificado no código 2711.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em operação tributada, e que tal combustível é utilizado no equipamento chamado forno de têmpera, onde ocorre o processo de tratamento térmico do aço, utilizado na construção mecânica, com objetivo de gerar alta dureza e grande resistência do aço.
2. Acrescenta que os produtos acabados, que são regulamente tributados pelo ICMS, são vendidos para outras indústrias de São Paulo, empresas essas que fabricam caminhões.
3. Cita a Resposta à Consulta Tributária 26.536/2022, item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001, o artigo 272 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o Convênio ICMS 26/2023 e, ao final, indaga:
3.1. Se a entrada de GLP utilizado em seu processo produtivo é passível de crédito de ICMS, uma vez que o combustível vem com o imposto retido.
3.2. Se os combustíveis utilizados para abastecimentos dos caminhões que são próprios da empresa, também são passíveis de crédito de ICMS, uma vez que as saídas são tributadas pelo ICMS.
3.3. Se todas as perguntas acima forem positivas quanto ao creditamento do ICMS, com a mudança a partir de 05/2023 (monofásicos), como realizar tais créditos, se ainda deve utilizar o artigo 272 do RICMS/2000, utilizando as alíquotas anteriores, por exemplo, de 18% com redução de 33,33% e multiplicar pelo total da NFE (ad valorem) ou pelas regras novas (ad rem), por unidade de medida adotada e com alíquota de valor devido de 1,2501 por quilograma por GLP.
3.4. Se poderá aproveitar o crédito de ICMS referente as aquisições de combustível dos últimos 5 anos até o mês 04/2023, utilizando o critério ad valorem, já que até essa data este era o método utilizado.
Interpretação
4. De início, salienta-se que, relativamente ao subitem 3.2, a consulente não deixou claro qual situação fática a ser analisada, não informando qual a atividade realizada por seus caminhões e qual a relação deles com seu processo produtivo. Por esta razão, adotar-se-á como premissa que os combustíveis utilizados no acionamento dos referidos caminhões são utilizados para os fins previstos no item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001.
5. Em continuidade, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o gás liquefeito de petróleo - GLP.
6. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.
7. Dessa forma, o GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.
8. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.
9. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.
9.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
10. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.
10.1. No caso da Consulente, considerando que o GLP é um insumo industrial, assim entendido aquele que se consome no processo de industrialização (vide item 3 e subitens 3.1 e 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido.
11. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de GLP para ser consumido em processo de industrialização é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
12. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
12.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.
12.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.20. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquotaad remdo imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquotaad remdo produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquotaad rempela quantidade de produto.
13. Dessa forma, em princípio, na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à respectiva aquisição, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
14. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que no primeiro e segundo meses de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio e junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.
15. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição do GLP pelo industrial que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
15.1. Destaque que, atualmente, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, II e § único, do Convênio ICMS 199/2022, e equivale a R$ 1,2571 para o GLP. Importante observar que, até o momento, o FCV não é aplicável ao GLP, por não ter sido instituído pelo Ato COTEPE 64/2019 (Cláusula nona, §5º, do Convênio ICMS 110/2007).
16. Por fim, quanto à indagação relativa ao crédito extemporâneo, informa-se que é passível de aproveitamento o crédito do imposto pago na aquisição do GLP, desde que observado o disposto nas normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigo 59 e seguintes).
17. Assim, atendidos os requisitos expostos no item anterior, informamos que há o direito ao crédito do ICMS, que se extinguirá após 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000.
18. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
18.1. Portanto, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de produtos utilizados na produção de mercadorias tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, de contribuinte substituído, deve ser observado: a) o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000; b) a disciplina contida na Decisão Normativa CAT 14/2009 (que trata do crédito do imposto relativo à saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído – atacadista ou varejista – com destino a estabelecimento de fabricante) e c) o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, "insumos" (especialmente o subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.