Resposta à Consulta nº 27870 DE 26/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2023

ICMS – Aluguel de imóvel em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual. I. Na hipótese de haver terrenos contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento. II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.

ICMS – Aluguel de imóvel em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual.

I. Na hipótese de haver terrenos contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento.

II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00), relata que pretende ampliar o seu estabelecimento, sem realizar a abertura de nova filial, utilizando a inscrição estadual da sua matriz. Para tanto, propõe-se a alugar um galpão para armazenagem de insumos e produtos acabados que será construído em um terreno vizinho, de tal forma que o trânsito das mercadorias ocorrerá internamente, através de abertura que se fará no muro que divide os dois imóveis. Acrescenta, ainda, que seu estabelecimento continuará contando com apenas uma portaria para entrada e saída de mercadorias.

2. Diante do exposto, indaga se é possível realizar a ampliação de seu estabelecimento nos termos informados.

3. Anexa documento digital contendo fotos ilustrativas das áreas mencionadas no relato e documento intitulado “Instrumento Particular de Procuração ‘Ad Judicia et extra’”.

Interpretação

4. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente apresenta dúvida relacionada a ampliação do seu estabelecimento por meio do aluguel de imóvel contíguo a sua matriz, sem a necessidade de obter nova inscrição estadual, sendo que a circulação de mercadorias entre os dois imóveis ocorrerá por meio de vias internas.

5. Isso posto, cabe esclarecer que é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. Contudo, se as áreas utilizadas pela Consulente estivessem fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, formando unidades descontínuas, estariam caracterizados dois estabelecimentos distintos.

5.1 Vale lembrar que, na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, todos deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo que a inscrição será individual a cada um deles (artigo 19, inciso I, § 2º, do RICMS/2000).

6. Entretanto, conforme entendimento firmado por este órgão consultivo em várias respostas a consultas, quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semiacabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento.

7. Portanto, caso a Consulente alugue imóvel cujo terreno seja contíguo e haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público, estará configurado estabelecimento único, não havendo a necessidade de abertura de nova inscrição estadual.

8. Não obstante, assinala-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte/interessado, e não a este órgão consultivo, averiguar, “in loco” se necessário, a situação pretendida. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 8º combinado com artigo 62, ambos do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, observada a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

9. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.