Resposta à Consulta nº 27857 DE 19/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2023

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição de partes e peças em outros Estados para manutenção da frota de veículos. I. Nas aquisições de partes e peças destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000, observado o disposto no artigo 49 do mesmo regulamento.

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição de partes e peças em outros Estados para manutenção da frota de veículos.

I. Nas aquisições de partes e peças destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000, observado o disposto no artigo 49 do mesmo regulamento.

Relato

1. A Consulente, exercendo como principal “outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”, e por atividade secundária, dentre outras, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme CNAEs (respectivamente, 82.99-7/99 e 49.30-2/02), informa que adquire peças de outros Estados para manutenção de sua frota de veículos e pergunta se é devido o diferencial de alíquotas.

Interpretação

2. Inicialmente, a presente resposta estabelecerá como premissas que: (i) as peças adquiridas de outra Unidade Federada são remetidas pelo vendedor diretamente para o estabelecimento da Consulente neste Estado ou são retiradas presencialmente no balcão do vendedor e encaminhadas para uso em território paulista e (ii) as operações com essas peças não estão sujeitas à substituição tributária.

3. Posto isso, é preciso esclarecer que peças utilizadas para manutenção preventiva ou corretiva de veículos, reparos, conserto ou substituição em razão de quebra ou avaria do equipamento, necessárias para que o bem retorne à sua condição normal de funcionamento, e que não aumentam a vida útil do bem, se caracterizam como materiais de uso e consumo.

4. Assim, nas aquisições de partes e peças destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000, observado o disposto no artigo 49 do mesmo regulamento, o que responde ao questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.