Resposta à Consulta nº 27826 DE 19/06/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2023

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data. I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso. II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data.

I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso.

II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de "fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados” (CNAE: 25.92-6/01), menciona que, conforme o artigo 1º da Portaria CAT 41/2003, o contribuinte paulista, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, deverá em cada período de apuração, emitir, em seu próprio nome, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

2. Por fim, indaga se pode emitir, no mês subsequente, a NF-e com o CFOP 1.604 (Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o Ativo Imobilizado) relativa ao período findo.

Interpretação

3. Esclareça-se, de início, que o contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. Por regra, o sistema da NF-e deve permitir a emissão do documento fiscal, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

4. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observadas as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

5. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.

6. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.

7. A Consulente poderá, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal para dirimir dúvidas procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 62 do Decreto 66.457/2022), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.