Resposta à Consulta nº 27820 DE 04/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2023
ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Crédito extemporâneo. I. O crédito, sendo admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.
ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Crédito extemporâneo.
I. O crédito, sendo admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores (CNAE 29.43-3/00) relata que adquire internamente energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) para ser consumida em seu processo industrial.
2. Informa que, no documento fiscal emitido pela concessionária distribuidora de energia elétrica (anexado à consulta), é destacado o ICMS total incidente sobre a base de cálculo referente à aquisição da energia por ela fornecida, somada à adquirida no Ambiente de Contratação Livre.
3. Acrescenta que do valor registrado no campo “valor total da operação” da Nota Fiscal, é subtraído o valor referente à operação de aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, resultando em um valor líquido a ser pago à concessionária. Afirma que se apropriou dos créditos do imposto apenas no montante referente a esse valor líquido.
4. Dessa forma, alega que não foram lançados em sua escrita fiscal os créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre.
5. Cita a Resposta de Consulta Tributária 26492/22 que trata do aproveitamento de créditos extemporâneos e apresenta os seguintes questionamentos:
5.1 É permitido o aproveitamento extemporâneo dos créditos tributários, respeitado o período prescricional de 5 anos, referenciados pelas notas fiscais de aquisição de energia elétrica, tendo em vista que foi apropriado crédito a menor?
5.2 O crédito extemporâneo pode ser apropriado de uma única vez no campo de “Outros Créditos” nos moldes da RC 26492/22?
Interpretação
6. Preliminarmente, esclarecemos que esta resposta não analisará o direito da Consulente ao crédito do ICMS, dessa forma partiremos da premissa que a parcela da energia elétrica que se pretende creditar foi utilizada como insumo em seu processo industrial, assim entendido, as mercadorias que se consomem no processo de industrialização. Lembramos que o aproveitamento do crédito está condicionado a que a saída do produto resultante do processo industrial seja tributada pelo ICMS.
7. Dito isso e direcionando a resposta ao que foi questionado, informamos que, na hipótese de a Consulente não ter aproveitado o crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa concessionária distribuidora de energia elétrica e tenha direito à sua totalidade, poderá se creditar do valor do ICMS de forma extemporânea, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
8. Ademais, esclarecemos que, nos termos dos itens 7 e 8 do inciso VI da Decisão Normativa CAT 01/2001, o montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez,pelo valor nominal(valorà época das aquisições), no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, devendo ser informado na Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.