Resposta à Consulta nº 27816 DE 12/06/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2023
ICMS – Simples Nacional – Receita bruta anual superior ao limite máximo admitido para a permanência no regime – Efeitos da exclusão. I. De acordo com o artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional operam-se a partir do exercício seguinte àquele em que a receita bruta anual superar o limite máximo admitido para a permanência no regime, no caso de o excesso não ser superior em 20% do limite anual, e a partir do mês subsequente àquele em que o excesso superar em 20% o limite anual.
ICMS – Simples Nacional – Receita bruta anual superior ao limite máximo admitido para a permanência no regime – Efeitos da exclusão.
I. De acordo com o artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional operam-se a partir do exercício seguinte àquele em que a receita bruta anual superar o limite máximo admitido para a permanência no regime, no caso de o excesso não ser superior em 20% do limite anual, e a partir do mês subsequente àquele em que o excesso superar em 20% o limite anual.
Relato
1. A Consulente, que exerce o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), apresenta sucinta consulta informando que ultrapassou o sublimite para a permanência da empresa no regime especial simplificado de tributos do Simples Nacional, passando a recolher o ICMS sob o regime periódico de apuração (RPA).
2. Apesar do ocorrido, menciona que emitiu Notas Fiscais nos períodos de 03/2023, 04/2023 e 05/2023, sem destaque do ICMS devido nas operações.
3. Isto posto, indaga quais são os procedimentos para regularizar sua situação.
Interpretação
4. De acordo com o artigo 13-A c/c § 4º do artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, o sublimite de receita bruta anual para a permanência das pequeno e microempresas no regime do Simples Nacional, para efeito de recolhimento do ICMS, em Unidades Federadas cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (caso do Estado de São Paulo) é de R$ 3,6 milhões (salvo, pelo limite adicional de R$ 3,6 milhões das receitas advindas de exportação, a ser considerado à parte). Assim, caso tal limite não seja observado, o contribuinte será excluído do mencionado regime.
5. Os efeitos da referida exclusão podem ocorrer a partir do exercício seguinte àquele em que o limite superior for excedido, no caso de o excesso superar o limite em até 20%, ou no mês subsequente àquele em que o excesso de receita bruta acumulada no ano for superior a 20% do limite anual (artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006).
5.1. Em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), verifica-se que a Consulente está formalmente desenquadrada do regime do Simples Nacional, passando a recolher o ICMS pelo RPA, desde 1º de janeiro de 2023.
6. Quanto ao questionamento apresentado, informa-se que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, assim, recomenda-se à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal de sua região, para que se informe sobre os procedimentos necessários à regularização de seu regime de apuração ou ao recolhimento do imposto no período em comento, observando o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.