Resposta à Consulta nº 27801 DE 13/06/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2023
ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com erro não corrigível através de Carta de Correção eletrônica – Regularização de situação. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica para sanar erros relacionados a campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E. II. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com erro não corrigível através de Carta de Correção eletrônica – Regularização de situação.
I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica para sanar erros relacionados a campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E.
II. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00), relata que emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica no âmbito de uma operação de exportação, na qual consignou o CFOP 7.101 (“Venda de produção do estabelecimento”). Acrescenta que a correspondente Declaração Única de Exportação – DU-E foi feita com base no referido documento fiscal, nos termos da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349/2017.
2. Informa que, após alguns dias, percebeu que houve um equívoco na emissão dessa Nota Fiscal, a qual deveria ter sido emitida com o CFOP 7.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
3. Afirma entender que, de acordo com inciso IV da Cláusula décima quarta-A do Ajuste Sinief nº 07/2005, não é possível utilizar Carta de Correção Eletrônica para realizar a correção dessa informação na NF-e.
4. Ademais, declara que, segundo informações obtidas site da Receita Federal do Brasil, seria necessária a “troca da Nota Fiscal” para que a informação pudesse ser corrigida na DU-E. Entretanto, de acordo com seu entendimento, o inciso I do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e após a circulação da mercadoria. Além disso, diz que obteve informação no site desta Secretaria da Fazenda e Planejamento de que não seria possível o cancelamento de NF-e que possua averbação para exportação autorizada.
5. Diante dessa situação, indaga como deve proceder para corrigir o CFOP da NF-e em comento, de forma que possa regularizar a DU-E em seguida.
Interpretação
6. Inicialmente, é importante frisar que, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, quando admitidos pela legislação, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008, observado também o disposto na Cláusula décima quarta-A do Ajuste Sinief 07/2005.
7. No entanto, pelas informações fornecidas na consulta, não há que se falar em cancelamento da NF-e (já houve a circulação da mercadoria) ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências listadas no § 1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 e no inciso IV da Cláusula décima quarta-A do Ajuste Sinief 07/2005).
8. No caso de exportação, existe ainda a previsão de que seja emitido novo documento fiscal “se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal” (artigo 182, II do RICMS/2000), situação não configurada na presente consulta, pois a Consulente não fornece informações sobre as razões que justificariam a alteração pretendida.
9. Diante do exposto, por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, informa-se que o caso em tela deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente para a devida orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. Nessa ocasião, a Consulente deve estar munida de todos os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.