Resposta à Consulta nº 27782 DE 30/06/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2023
ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Aquisição de mercadoria, por estabelecimento comercial, com a finalidade exclusiva de transferência para estabelecimento filial industrial. I. Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização de CFOP, sendo que sua utilização pelo contribuinte deve refletir da melhor maneira possível a operação realizada. Na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, as operações efetivamente praticadas. II. Caso já se saiba de antemão que o estabelecimento comercial não efetuará qualquer processo industrial na mercadoria adquirida que, subsequentemente, será transferida para filial industrial, o CFOP a ser consignado para o registro e escrituração da entrada das mercadorias é o de compra para comercialização (CFOP 1.102, 2.102 e 3.102). III. O estabelecimento filial que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, para industrialização, deverá registrar a entrada com CFOP 1.151.
ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Aquisição de mercadoria, por estabelecimento comercial, com a finalidade exclusiva de transferência para estabelecimento filial industrial.
I. Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização de CFOP, sendo que sua utilização pelo contribuinte deve refletir da melhor maneira possível a operação realizada. Na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, as operações efetivamente praticadas.
II. Caso já se saiba de antemão que o estabelecimento comercial não efetuará qualquer processo industrial na mercadoria adquirida que, subsequentemente, será transferida para filial industrial, o CFOP a ser consignado para o registro e escrituração da entrada das mercadorias é o de compra para comercialização (CFOP 1.102, 2.102 e 3.102).
III. O estabelecimento filial que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, para industrialização, deverá registrar a entrada com CFOP 1.151.
Relato
1. A Consulente, tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1-01), ingressa com sucinta consulta sobre o CFOP a ser consignado na aquisição de mercadoria com a finalidade de transferência para filial industrial.
2. Nesse contexto, informa que o estabelecimento matriz não detém CNAE industrial, sendo estabelecimento comercial. No entanto, adquire mercadorias que serão posteriormente transferidas para estabelecimento filial industrial, no qual sofrerão processo de industrialização. Diante disso, entende que, conforme a Resposta à Consulta nº 23999/2021, deve adotar o seguinte procedimento:
2.1. Na remessa dos insumos adquiridos de terceiros ou produtos semiacabados entre matriz e filial, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.152 ou 5.151, respectivamente, conforme o caso.
2.2. O estabelecimento que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, para industrialização, deverá registrar a entrada com CFOP 1.151.
3. Diante disso, questiona qual o CFOP deve utilizado para registrar a entrada da matéria prima na matriz, uma vez que esta não possui CNAE de indústria, considerando ainda que a matéria prima será transferida para filial industrial.
Interpretação
4. De início esclareça-se que de acordo com o artigo 597 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
5. Por sua vez, o referido Anexo II não traz CFOP com definição específica para discriminar a entrada de mercadoria em estabelecimento com a finalidade exclusiva de subsequente saída em transferência para filial pertencente ao mesmo titular. Todavia, conforme mencionado pela Consulente, há CFOP específico de saída de mercadoria em transferência, a exemplo dos CFOPs 5.152 ou 5.151.
6. Considerando que a Consulente não realiza operação de industrialização em seu estabelecimento, o CFOP correto a ser utilizado na saída em transferência é o “CFOP 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, cuja descrição no referido Anexo II do Convênio s/nº, assim consta:
“Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.”
7. Como pode ser visto, este CFOP para saída em transferência pode ser utilizada nos casos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros tanto na hipótese de esta ter sido adquirida com a finalidade de industrialização, como no caso de ter sido adquirida com a finalidade de comercialização. O essencial é que, independentemente do registro de entrada, não tenha sofrido qualquer processo industrial no estabelecimento.
8. Nesse sentido, considerando que a atividade do estabelecimento adquirente é essencialmente comercial (não tendo CNAE de industrial) e ainda, sobretudo considerando que já se sabe de antemão que nenhum processo industrial ocorrerá no estabelecimento, entende-se que o CFOP mais próximo e, portanto, mais adequado para o registro e escrituração da entrada das mercadorias no caso em referência é o de compra para comercialização (CFOP 1.102, 2.102 e 3.102).
9. Não obstante, observa-se que, em caso de fiscalização, caberá ao contribuinte, por todos os meios de prova em direito admitidos, demonstrar as operações efetivamente praticadas e a veracidade das informações prestadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.