Resposta à Consulta nº 27756 DE 05/06/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias de cobre arroladas na Portaria CAT 68/2019 – Redução de base de cálculo do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000. I. Na saída interna de estabelecimento fabricante de mercadorias de cobre, classificadas no capítulo 74 da NCM, que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, a redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica ao recolhimento do ICMS-ST referente às operações subsequentes.

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias de cobre arroladas na Portaria CAT 68/2019 – Redução de base de cálculo do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Na saída interna de estabelecimento fabricante de mercadorias de cobre, classificadas no capítulo 74 da NCM, que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, a redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica ao recolhimento do ICMS-ST referente às operações subsequentes.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.29-1/99) exerce a atividade de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, cita que o Decreto 67.382/2022 revogou a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 66 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dispositivo esse que determina a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

1.1. Cita ainda que a "alínea b" do mesmo dispositivo também aparece em destaque como revogado pelo referido decreto na página do Regulamento do ICMS da Secretaria da Fazenda.

2. Questiona se na saída de mercadorias de cobre, classificadas no código 7412.20.00 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no referido artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 para efeito do recolhimento do imposto por substituição tributária das operações subsequentes.

Interpretação

3. Inicialmente, informamos que o Decreto 67.382/2022, de fato, revogou apenas a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 e que a informação referente a esta revogação já foi corrigida na página da Secretaria da Fazenda na internet.

4. Feita essa consideração, ressalta-se que adotaremos como premissas para a presente resposta, visto não ter sido informado pela Consulente, que as operações relatadas são internas e que o seu produto se encontra efetivamente arrolado por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, de forma que as saídas subsequentes com destino a contribuinte paulista estão efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária.

5. Sendo assim, esclarecemos que o “caput” do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, determina a redução de base de cálculo na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM, exceto as indicadas no item 1 do § 1º do referido artigo, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

6. Do exposto acima, temos que apenas as saídas internas de mercadorias de cobre dos estabelecimentos indicados estão contempladas pela redução de base de cálculo ali prevista, o que não abrange a saída de estabelecimento varejista.

7. Salientamos que, sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo no recolhimento para o Estado de São Paulo do imposto relativo às operações subsequentes, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 esclarece que no caso de redução de base de cálculo que não alcance o consumidor final, esta não pode ser aplicável no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

8. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que na saída interna de mercadorias de cobre, classificadas no capítulo 74 da NCM, que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, a redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica ao recolhimento do ICMS-ST referente às operações subsequentes.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.