Resposta à Consulta nº 27730 DE 05/06/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2023

ICMS – Diferimento - Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 - Base de cálculo – CST. I. O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. II. Na mesma hipótese, o documento fiscal emitido pelo fornecedor deve ser escriturado no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, na forma do artigo 214 do RICMS/2000, utilizando-se nas colunas “Base de Cálculo” e “Alíquota”, respectivamente, o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral. III. Na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, deverá ser indicado o CST 51.

ICMS – Diferimento - Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 - Base de cálculo – CST.

I. O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

II. Na mesma hipótese, o documento fiscal emitido pelo fornecedor deve ser escriturado no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, na forma do artigo 214 do RICMS/2000, utilizando-se nas colunas “Base de Cálculo” e “Alíquota”, respectivamente, o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral.

III. Na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, deverá ser indicado o CST 51.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), relata que é detentora de regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, devidamente registrado e deferido na Sefaz/SP.

2. Questiona sobre como deve ser calculada a base de cálculo, ao ser aplicado o diferimento do ICMS, sobre o cálculo do valor efetivamente pago e acerca do Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado nessas operações.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre esclarecer que, na vigência de regime especial, a empresa deve seguir as regras determinadas na decisão que o concedeu.

4. Regra geral, o regime especial previsto no artigo 327-J não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

5. Assim, na emissão de Nota Fiscal eletrônica com diferimento parcial do ICMS, o fornecedor da Consulente deverá, no campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não diferido e informar o valor do ICMS diferido no campo de ICMS desonerado.

6. A seu turno, a Consulente deve escriturar esse documento fiscal normalmente em seu Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, utilizando nas colunas “Base de Cálculo” e “Alíquota”, respectivamente, o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral.

7. Quanto ao CST, na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, deverá ser indicado o CST 51.

8. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a questão formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.