Resposta à Consulta nº 27725 DE 03/08/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 ago 2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Afastamento do disposto no inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/88 - Imunidade constitucional -Inexistência de conflito de normas. I. A Lei Complementar 192/2022 reproduziu a alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, em que se afasta a imunidade nas operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. II. O contribuinte que realizar operações interestaduais com combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o imposto deve cumprir a legislação que dispõe sobre esse tipo de regime de tributação para esses produtos, não havendo o que se falar em conflito de normas.

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Afastamento do disposto no inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/88 - Imunidade constitucional -Inexistência de conflito de normas.

I. A Lei Complementar 192/2022 reproduziu a alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, em que se afasta a imunidade nas operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

II. O contribuinte que realizar operações interestaduais com combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o imposto deve cumprir a legislação que dispõe sobre esse tipo de regime de tributação para esses produtos, não havendo o que se falar em conflito de normas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal cadastrada no CADESP é o “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (CNAE 46.89-3/99) e que tem, como atividade secundária, dentre outras, a de “representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos” (CNAE 46.12-5/00), cita as alterações ocorridas no regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.

2. Aponta a regra de imunidade do imposto prevista no inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/88, para operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e expõe seu entendimento, segundo o qual, haveria um conflito de hierarquia de normas, tendo em vista que o Convênio ICMS 199/2022 dispõe sobre a tributação monofásica para esses produtos, determinando a cobrança do imposto nas respectivas remessas interestaduais.

3. Diante dessa situação, questiona qual base legal deve ser seguida nas remessas interestaduais de diesel A, B e B100, de origem estrangeira, desembaraçados em território nacional.

Interpretação

4. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.

5. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

6. Dessa forma, o óleo diesel e o B100, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

7. Feita essa breve consideração e respondendo objetivamente à questão trazida pela Consulente, informamos que, no tocante à previsão do afastamento da aplicação da imunidade constitucional prevista na alínea “b” do inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/88, a Lei Complementar 192/2022, bem como o Convênio ICMS 199/2022, reproduziram o que está expresso na alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

8. Dessa forma, tendo em vista que a própria Constiuição Federal afasta a regra de imunidade prevista na alínea “b” do inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/88, não há que se falar em conflito de normas, devendo a Consulente cumprir os referidos diplomas que tratam do regime de tributação monofásica.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.