Resposta à Consulta nº 27715 DE 19/06/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria salvado de sinistro de propriedade de empresa seguradora – Emissão de Nota Fiscal por ocasião da alienação. I. Nos termos da Súmula Vinculante nº 32 do Supremo Tribunal Federal (STF), nas saídas de salvado de sinistro promovidas por empresas seguradoras não incide ICMS. II. A Súmula Vinculante nº 32 proferida pelo STF não exime a seguradora do cumprimento de obrigações acessórias. A seguradora, de acordo com a legislação estadual vigente, permanece obrigada a possuir inscrição estadual, conforme artigo 19, inciso IV, do RICMS/2000. III. Enquanto inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, mesmo na hipótese de não desenvolver atividades que a caracterize como contribuinte do imposto estadual, deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas no Anexo XIV do RICMS/2000, nos termos do artigo 498, § 1º do mesmo Regulamento. IV. A mercadoria caracterizada como salvado de sinistro já não integra a cadeia produtiva que se encerrou definitivamente com o sinistro. Quando a seguradora promove a saída de salvado de sinistro temos o início de um novo ciclo, que seguirá as regras aplicáveis a cada mercadoria, inclusive no que se refere à incidência do imposto.

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria salvado de sinistro de propriedade de empresa seguradora – Emissão de Nota Fiscal por ocasião da alienação.

I. Nos termos da Súmula Vinculante nº 32 do Supremo Tribunal Federal (STF), nas saídas de salvado de sinistro promovidas por empresas seguradoras não incide ICMS.

II. A Súmula Vinculante nº 32 proferida pelo STF não exime a seguradora do cumprimento de obrigações acessórias. A seguradora, de acordo com a legislação estadual vigente, permanece obrigada a possuir inscrição estadual, conforme artigo 19, inciso IV, do RICMS/2000.

III. Enquanto inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, mesmo na hipótese de não desenvolver atividades que a caracterize como contribuinte do imposto estadual, deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas no Anexo XIV do RICMS/2000, nos termos do artigo 498, § 1º do mesmo Regulamento.

IV. A mercadoria caracterizada como salvado de sinistro já não integra a cadeia produtiva que se encerrou definitivamente com o sinistro. Quando a seguradora promove a saída de salvado de sinistro temos o início de um novo ciclo, que seguirá as regras aplicáveis a cada mercadoria, inclusive no que se refere à incidência do imposto.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), ingressa com sucinta consulta referente à operação de compra de mercadoria salvado de sinistro de empresa seguradora.

2. Relata que as empresas seguradoras de quem está adquirindo mercadoria salvado de sinistro estão se recusando a emitir Nota Fiscal na referida venda, alegando não serem consideradas contribuintes do ICMS, mas somente prestadoras de serviço. Diante disso, a Consulente questiona se deve emitir Nota Fiscal de entrada na compra da mercadoria salvado de sinistro da empresa seguradora e se há algum benefício fiscal aplicável nessa operação.

Interpretação

3. Preliminarmente, tendo em vista o sucinto relato no qual a Consulente não fornece a descrição detalhada e o código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias objeto da consulta, não sendo possível definir o regime tributário específico de cada mercadoria, esta resposta será dada conforme regras gerais, sem análise de aplicação de eventual benefício fiscal (visto que não há descrição das mercadorias), restringindo-se à dúvida da Consulente relativa à obrigatoriedade da empresa seguradora emitir documento fiscal para amparar operações com mercadorias sinistradas.

4. Feitas as considerações iniciais, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 32, pacificou entendimento de que não incide o ICMS nas saídas de salvado de sinistro promovidas por empresas seguradoras.

5. Nessa medida, em apertada síntese, no entendimento do STF, ocorrendo o sinistro, ao pagar a indenização ao segurado, as empresas seguradoras recebem, por disposição contratual e em ato unilateral, a propriedade de bens que se consegue resgatar de um sinistro e que possuem valor econômico (salvados de sinistro). A alienação dos salvados de sinistro pelas seguradoras não tem intuito comercial e, na realidade, visam recuperar parcela da indenização que tenha superado o dano ocorrido no âmbito de um contrato de seguro. Nessa medida, as sociedades seguradoras não são comerciantes, inclusive por vedação legal (artigo 73 do Decreto-Lei nº 73/1966).

6. Em linhas gerais, portanto, é possível afirmar que a mercadoria caracterizada como salvado de sinistro já não integra a cadeia produtiva que se encerrou definitivamente com o sinistro. Quando a seguradora promove a saída de salvado de sinistro temos o início de um novo ciclo, que seguirá as regras aplicáveis a cada mercadoria, inclusive no que se refere à incidência do imposto.

7. Ressalte-se que a mercadoria somente pode ser qualificada enquanto salvado de sinistro nas operações realizadas por empresas seguradoras. As saídas posteriores promovidas pelos adquirentes dos salvados estão sujeitas às regras gerais de incidência do imposto e não são caracterizadas como saídas de salvados de sinistro.

8. Não obstante a não incidência do imposto na alienação pelas seguradoras, observa-se que nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, as seguradoras deverão cumprir com as obrigações acessórias relativas à circulação de mercadorias identificadas como salvado de sinistro, inclusive, emitindo a Nota Fiscal referente à saída do salvado de sinistro.

9. Nesse ponto, vale destacar que as empresas seguradoras, nos termos da legislação estadual vigente, permanecem obrigadas a possuir inscrição estadual, conforme preceitua o artigo 19, inciso IV, do RICMS/2000. Enquanto inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, mesmo na hipótese de não desenvolver atividades que as caracterizem como contribuintes do imposto estadual, deverão cumprir com as obrigações acessórias previstas no Anexo XIV do RICMS/2000, nos termos do artigo 498, § 1º do mesmo Regulamento.

10. Portanto, ainda que a alienação de mercadoria salvado de sinistro pela empresa seguradora não esteja sujeita à incidência do ICMS, tal operação deverá ser amparada por documento fiscal emitido pela seguradora alienante, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, ressaltando que não caberá emissão de Nota Fiscal de entrada por parte da adquirente (Consulente) relativamente a tal aquisição. Além disso, importante salientar que, em razão da referida não incidência na operação de venda da mercadoria salvado de sinistro pela seguradora, nos termos do artigo 60, inciso I, do RICMS/2000, essa aquisição não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes.

11. Ante o exposto, a venda de mercadoria salvado de sinistro deverá ser amparada por documento fiscal emitido pela seguradora alienante, não havendo previsão legal, nos termos do artigo 136 do RICMS/2000 para emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente.

11.1. Nesse ponto, ressaltamos que nos termos do artigo 203 do RICMS/2000o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.