Resposta à Consulta nº 27704 DE 01/06/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 2023

ICMS – Produtor rural – Operações de consignação mercantil, na qualidade de consignante. I. Não há impedimento, perante a legislação paulista, de que os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF 2/1993, sejam utilizados por produtor rural, na venda de sua produção. II. É possível que sejam necessárias adaptações aos procedimentos descritos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 em relação às operações de consignação mercantil realizadas por produtor rural, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

ICMS – Produtor rural – Operações de consignação mercantil, na qualidade de consignante.

I. Não há impedimento, perante a legislação paulista, de que os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF 2/1993, sejam utilizados por produtor rural, na venda de sua produção.

II. É possível que sejam necessárias adaptações aos procedimentos descritos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 em relação às operações de consignação mercantil realizadas por produtor rural, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a de “horticultura, exceto morango” (código 01.21-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta para questionar sobre a possibilidade de operações de consignação mercantil previstas nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 serem realizadas por produtor rural.

Interpretação

2. Inicialmente, considerando que não foram fornecidos maiores detalhes da operação, como descrição, classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e destinação final, registre-se que esta resposta será dada somente em tese, adotando o pressuposto de que o Consulente pretende promover a remessa em consignação de sua produção rural, na qualidade de consignante. Caso essa premissa não se confirme, o Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

3. Isso posto, frise-se que não há impedimento, perante a legislação paulista, de que os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF 2/1993, sejam utilizados por produtor rural na venda de sua produção.

4. Entretanto, cabe observar que, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso, é possível que sejam necessárias adaptações aos procedimentos descritos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 em relação às operações de consignação mercantil realizadas por produtor rural.

5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.