Resposta à Consulta nº 27700 DE 29/05/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2023

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas com "sabão em barras", classificado no código 3401.19.00 da NCM. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com "sabão em barra", classificado no código 3401.19.00 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. II. A aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas a consumidor final, além de não se aplicar às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional.

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas com "sabão em barras", classificado no código 3401.19.00 da NCM.

I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com "sabão em barra", classificado no código 3401.19.00 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

II. A aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas a consumidor final, além de não se aplicar às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Minas Gerais, e que exerce como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), apresenta consulta em nome de seus estabelecimentos filiais localizados nos municípios de Cajamar, Ribeirão Preto, e Guarulhos, no Estado de São Paulo, sobre dúvida relacionada ao inciso X do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).

2. Relata que suas filiais, estabelecimentos atacadistas, comercializam sabão em barras, classificado no código 3401.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não destinado a higiene pessoal, mas sim para ser utilizado como material de limpeza, em operações internas no Estado de São Paulo.

3. Após transcrever trechos das Respostas a Consultas Tributárias nº 24.134/2021 e 24.019/2021, elaboradas por este órgão consultivo, apresenta seu entendimento de que, muito embora o sabão em barra comercializado por suas filiais neste Estado não seja produto destinado à higiene pessoal, as operações internas com o referido produto fazem jus ao benefício estabelecido no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.

4. Por fim, indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

5. Deve-se dizer, de início, que esta resposta parte da premissa de que a classificação fiscal do produto objeto de questionamento está correta, cabendo ressaltar que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é da Consulente, e que dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil (RFB).

6. Isso posto, é importante destacar que a redução de base de cálculo estabelecida no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas dos produtos ali indicados (entre eles “os sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes”, classificados na posição 3401 da NCM), quando realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

7. Sendo assim, em resposta à indagação apresentada, desde que observados todos os requisitos previstos no citado artigo, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas, realizadas pelos estabelecimentos filiais da Consulente (atacadistas), do produto em análise, "sabão em barra”, classificado no código 3401.19.00 da NCM, tendo em vista que corresponde à descrição e à classificação fiscal previstas no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, não importando a destinação de uso do referido produto.

7.1. Deve-se observar que o benefício não se aplica, conforme § 1º, item 1, alínea "a", às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional.

7.2. O benefício também não se aplica, conforme § 1º, item 1, alínea "b", às saídas destinadas a consumidor final.

7.3. Recomendamos, por oportuno, a leitura do Comunicado CAT-7/2017.

8. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.