Resposta à Consulta nº 277 DE 29/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 out 2010

ICMS - Isenção - Indústria naval / infra-estrutura portuária (artigo 107 do Anexo I do RICMS/2000) - A previsão expressa de aplicação da isenção ao fabricante das mercadorias objeto de saída exclui de seu alcance as operações promovidas por estabelecimento que não tenha realizado a fabricação dessas mercadorias, ainda que ele venha a se caracterizar como estabelecimento fabricante em decorrência da industrialização de outra mercadoria.

ICMS - Isenção - Indústria naval / infra-estrutura portuária (artigo 107 do Anexo I do RICMS/2000) - A previsão expressa de aplicação da isenção ao fabricante das mercadorias objeto de saída exclui de seu alcance as operações promovidas por estabelecimento que não tenha realizado a fabricação dessas mercadorias, ainda que ele venha a se caracterizar como estabelecimento fabricante em decorrência da industrialização de outra mercadoria.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4685-1/00 (Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção), informa que "FABRICA, IMPORTA E REVENDE máquinas, equipamentos e consumíveis de soldagem em geral e também para recuperação de elementos (mesas, rolos, etc.) de ferro fundido destinados a moagem de pedra calcária, clinquer e/ou cimento nas usinas cimenteiras dentre outras".

2. Relata, além disso, que "comercializa máquinas, equipamentos e consumíveis das mais diversas ligas para soldagem em geral, inclusive os materiais de composição altamente resistente ao desgaste, as ligas comuns e as ligas especiais (arames tubulares, arames sólidos, varetas, fluxos e eletrodos revestidos) de origem NACIONAL e IMPORTADAS", os quais "normalmente são revendidos a diversos clientes, para variados fins, dentre eles as Indústrias Petrolífera e Naval (Estaleiros Navais) estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, cuja principal destinação é a fabricação de Navios e equipamentos offshore e para o refino de petróleo". (grifamos).

3. Nesse sentido, acrescenta que destaca e recolhe o ICMS regularmente por meio da emissão de "notas fiscais de venda para o Estaleiro (...) sediado na cidade de Rio de Janeiro - RJ", o qual alega não poder "aproveitar-se de tal tributo por se tratar de Estaleiro Naval, baseando-se nas legislações locais (RJ), não admitindo assim o repasse destes custos", que acabam por onerar a Consulente.

4. Destaca ainda que é representante e revendedora exclusiva de produto fornecido por empresa japonesa.

5. Diante disso, indaga:

a) se "a isenção de que trata o Artigo 107 do ANEXO I do RICMS-SP se aplica também às operações interestaduais";

b) se a isenção mencionada no subitem anterior se aplica a suas "operações de Revenda com destino a Estaleiros Navais sediados em outras Unidades da Federação considerando que as mercadorias revendidas são de origem nacional e ou estrangeira" (grifos constantes do original);

c) após mencionar que, em seu entendimento, em razão da informação mencionada no item 4 desta resposta, a legislação federal a equipara a estabelecimento industrial, se pela legislação deste Estado a Consulente também pode ser considerada equiparada a industrial, de modo a abrigá-la na isenção retroaludida.

6. Preliminarmente, observamos que, a despeito da informação da Consulente de que sua atividade consiste na fabricação, importação e revenda de máquinas e equipamentos, somente constam de sua Declaração Cadastral (DECA) a atividade principal de "comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúgicos, exceto para construção" (4685-1/00) e a atividade secundária de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado" (4619-2/00).

7. Alertamos que o enquadramento na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve basear-se na atividade preponderante efetivamente exercida pelo contribuinte, consoante prevê o artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 40/2000. Nesse sentido, informamos que é necessária a inclusão de todas as atividades secundárias exercidas pelo estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

8. Cabe, pois, à Consulente verificar a adequação de seu enquadramento na CNAE, providenciando, em caso de inadequação, a devida comunicação ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para a alteração desse código, com base nas atividades que efetivamente exerce, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

9. Sobre a matéria, recomendamos ainda a leitura do Comunicado CAT 59/2006, que "comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuintes paulistas".

10. Salientamos ainda que, embora a Consulente informe que fabrica máquinas, equipamentos e consumíveis (item "1" desta resposta), além de suas atividades de comercialização, infere-se do relato que o caso objeto de dúvida se restringe às mercadorias por ela revendidas, vale dizer, que não foram por ela fabricadas (consoante exposto no item "2"). A presente resposta, portanto, apenas alcançará as hipóteses de comercialização de mercadorias cuja fabricação não foi realizada pela Consulente, isto é, mercadorias por ela adquiridas de terceiros, no mercado interno ou mediante importação.

11. Feitas as ressalvas, cumpre analisar o disposto no artigo 107 do Anexo I do RICMS/2000, que trata da matéria consultada:

"Artigo 107 - (INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA) - Saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno:

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

1 - embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e gás natural;

2 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias que se destinem ao uso ou consumo ou à integração no ativo imobilizado do destinatário.

(...)

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo." (grifamos).

12. Conforme se observa, a isenção prevista nesse dispositivo apenas se aplica às saídas de mercadorias promovidas por seu próprio fabricante, cujo conceito, conforme entendimento corrente deste órgão consultivo, se restringe àquele que realiza a transformação ou a montagem dessas mercadorias, atividades definidas, respectivamente, nas alíneas "a" e "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

13. Logo, não são isentas as operações de simples revenda dessas mercadorias — como é o caso da presente consulta —, ainda que o estabelecimento que realizar a operação se caracterize como fabricante ou, de modo mais amplo, estabelecimento industrial em decorrência da industrialização de outra mercadoria, com o que se considera respondida a indagação transcrita no subitem "5.b" e prejudicadas as indagações reproduzidas nos subitens "5.a" e "5.c", cabendo o esclarecimento de que a equiparação a estabelecimento industrial prevista na legislação federal não produz qualquer efeito no âmbito da legislação tributária deste Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.