Resposta à Consulta nº 277 DE 07/06/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2006

ICMS - Crédito acumulado – Transferência, nos termos do Protocolo ICM-12/84 – Considerações.

CONSULTA Nº 277, DE 07 DE JUNHO DE 2006.

ICMS - Crédito acumulado – Transferência, nos termos do Protocolo ICM-12/84 – Considerações.

1. A Consulente, fabricante de equipamentos de pesagem, reporta-se à cláusula segunda do Protocolo ICM-12/84, que trata da transferência, para contribuintes deste Estado, de crédito acumulado do ICMS detido por contribuinte estabelecido em Minas Gerais, a fim de formular as seguintes indagações sobre essa transferência, observando que ela não é tratada em nenhum outro diploma da legislação tributária paulista, embora esteja disciplinada no Regulamento do ICMS daquele Estado:

a) A Consulente pode receber em transferência créditos do ICMS de clientes estabelecidos em Minas Gerais, detentores de crédito acumulado do imposto, para pagamento nos fornecimentos de máquinas e equipamentos de pesagem, bem como de suas partes e peças em geral, independentemente do destino a ser dado às mercadorias pelos adquirentes ?

b) A Consulente pode apropriar crédito acumulado do imposto recebido em transferência, mesmo nos casos de operação de venda para entrega futura, no mesmo período em que se deu a emissão da nota fiscal de transferência, antes da remessa para entrega efetiva das mercadorias ?

c) A apropriação do crédito acumulado do imposto recebido em transferência, no devido período, pode ser feita pelo seu valor integral transferido ?

d) Quais os procedimentos e obrigações acessórias que devem ser observados pela Consulente ao receber crédito acumulado do ICMS transferido por contribuinte mineiro, nos termos do supracitado Protocolo ?

2. Responderemos às indagações na ordem de sua formulação, sendo conveniente ressaltar que a transferência de crédito abordada na presente consulta encontra-se disciplinada somente no Protocolo ICM-12/84 (ou seja, não há nenhuma outra disposição regulamentando este assunto, além daquelas constantes do referido ato):

a) Sim, desde que sejam observados os procedimentos previstos no Protocolo ICM-12/84, especialmente no "caput" da cláusula terceira (os créditos transferidos não poderão ser utilizados pelo estabelecimento destinatário para abatimento do imposto relativo a períodos anteriores àquele em que ocorreu a emissão da Nota Fiscal relativa à transferência) e na cláusula quarta (que trata dos vistos a serem apostos na Nota Fiscal relativa à transferência pelos fiscos mineiro e paulista).

b) O Protocolo ICM-12/84 não condiciona a apropriação do crédito de ICMS transferido a nenhum aspecto da relação jurídica entre os contribuintes mineiro e paulista subjacente à transferência, tal como o momento de entrega de mercadorias comercializadas entre eles, por exemplo. A única restrição ali estabelecida diz respeito à vedação de utilização do crédito transferido no abatimento do imposto relativo a períodos anteriores ao da emissão da nota fiscal de transferência. Desse modo, conclui-se que, em operação de venda de mercadorias para entrega futura, com pagamento mediante transferência de créditos de ICMS pelo adquirente mineiro, não há óbice a que o contribuinte paulista aproprie o crédito transferido antes da remessa para entrega efetiva das mercadorias.

c) Sim, pois não há nenhuma restrição nesse sentido constante do Protocolo ICM-12/84.

d) Ao receber crédito acumulado de ICMS transferido por contribuinte mineiro, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, a Consulente deverá observar tão-somente as regras gerais relativas ao crédito de ICMS constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS editado pelo Decreto nº 45.490/00 e alterações e as próprias disposições do referido Protocolo.

3. Também observamos que o visto aposto pelo fisco paulista na Nota Fiscal de transferência do crédito de ICMS para contribuinte paulista não tem efeito homologatório. Em outras palavras, a validade da transferência do crédito fica condicionada a sua posterior confirmação pelo fisco paulista junto ao fisco mineiro e, caso seja constatada alguma irregularidade, o fisco paulista poderá cancelá-la, exigindo o estorno do crédito eventualmente apropriado pelo contribuinte paulista, com os devidos acréscimos legais.

4. Por outro lado, como esclarecemos no subitem 2.b supra, a transferência do crédito não está vinculada a nenhum aspecto da relação jurídica subjacente entre os contribuintes mineiro e paulista. Desse modo, eventual cancelamento da transferência do crédito pelo fisco paulista não implicará cancelamento da operação comercial correspondente realizada e os contribuintes envolvidos deverão arcar com todos os ônus dela derivados.

MARIA ALICE FORMIGONI
onsultora Tributária

De acordo

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.