Resposta à Consulta nº 27679 DE 04/08/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2023

ICMS – Isenção – Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer (artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000). I. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no § 4º do referido artigo.

ICMS – Isenção – Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer (artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000).

I. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no § 4º do referido artigo.

Relato

1. A Consulente exerce a atividade principal de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

2. Informa que fabrica os seguintes medicamentos: (i) Triazol, cujo princípio ativo é o fluconazol; e (ii) Vonau, cujo princípio ativo é o cloridrato de ondansetrona di-hidratado, afirmando que ambos estão incluídos no rol dos produtos beneficiados pela isenção do imposto, conforme Convênio ICMS 162/1994, com as alterações do Convênio ICMS 132/2021.

3. Segue informando que o Convênio ICMS 162/1994 tem por objetivo conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer e que os dois medicamentos por ela listados destinam-se exclusivamente a aliviar os efeitos colaterais dos pacientes que precisam se submeter a tratamentos de quimioterapia ou de radioterapia, não se destinam ao tratamento específico de câncer.

4. Faz referência ao artigo 111 do Código Tributário Nacional e expõe seu entendimento no sentido de não ser aplicável a isenção estabelecida pelos Convênio ICMS162/1994 e 132/2021 nas operações com esses medicamentos, uma vez que eles não se destinam especificamente ao tratamento de câncer, porém, não é o entendimento de seus clientes.

5. Pergunta, então, se pode deixar de adotar o benefício de isenção nas vendas dos dois medicamentos ou se está obrigada a usufruir da isenção, uma vez que ambos estão arrolados na lista dos Convênios 162/1994 e 132/2021.

Interpretação

6. Inicialmente, observa-se que o artigo 154 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 estabelece a isenção do imposto para “operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados em seu § 4º”, cabendo ressaltar que os itens 113 e 138 do referido § 4º tratam, respectivamente, de “cloridrato de ondansetrona di-hidratado” e “fluconazol”.

7. Esta Consultoria Tributária entende que, para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no § 4º do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000.

8. Assim, aplica-se a isenção às operações com o medicamento (i) Triazol, considerando que o seu princípio ativo é o Fluconazol, o qual está elencado no item 138 do § 4º do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000; e (ii) Vonau, cujo princípio ativo é o cloridrato de ondansetrona di-hidratado, relacionado no item 113 do § 4º do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000.

9. Por último, ressalta-se que essa isenção não é opcional. Uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, a aplicação da isenção será obrigatória para as operações com os medicamentos nele elencados.

10. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.