Resposta à Consulta nº 27670 DE 12/06/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Emissão de documentos fiscais. I. Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II. As árvores cortadas (mercadoria madeira, cavaco ou lenha) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. III. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. IV. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira, cavaco ou lenha) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Emissão de documentos fiscais.

I. Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu.

II. As árvores cortadas (mercadoria madeira, cavaco ou lenha) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte.

III. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira.

IV. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira, cavaco ou lenha) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual (CNAE 49.30-2/02), e que possui como atividade secundária a de comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 47.44-0/02), relata que adquire, de produtor rural paulista, madeira de eucalipto (árvore em pé), como matéria-prima, para corte e revenda para empresas.

2. Ao final, indaga quais as obrigações tributárias que deve observar quando da aquisição de madeira de produtor rural, bem como se incide ICMS nessa operação.

Interpretação

3. Inicialmente, em função da falta de informações no relato da Consulente, informamos que esta resposta será dada apenas em tese. Ademais, adotaremos a premissa de que a Consulente irá adquirir a plantação de eucaliptos ainda com as árvores em pé, sendo a responsável pelo corte e retirada dos eucaliptos.

3.1. Caso tal premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

4. Isso posto, nessa situação, cabe observar o que dispõe o Código Civil, atualmente definindo os bens imóveis em seu artigo 79:

"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”

5. Nesta acepção, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis. Portanto, a venda de eucaliptos ainda em pé não caracteriza circulação de mercadoria. As árvores somente se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída da madeira de eucalipto do estabelecimento onde se encontravam plantadas. Assim, aquele que promover a sua saída, que nesse caso específico é o adquirente (também responsável pelo corte e retirada das árvores), deverá observar as obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas ao ICMS.

6. Por sua vez, as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de Entrada estão disciplinadas no artigo 136 do RICMS/2000, que assim dispõe:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

II - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

(...)”.

7. Analisando a operação descrita pela Consulente, que irá promover o corte do eucalipto em pé transformando-o em madeira, entendemos ser situação enquadrada como a de produção do estabelecimento. E, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada.

8. Desse modo, a Consulente poderá documentar o corte das árvores através de documento interno de forma a identificar de forma clara e inequívoca a origem da madeira resultante do corte das árvores. Também deverá efetuar o controle de sua produção no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

9. Por oportuno, lembramos que a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a aquisição da plantação de eucaliptos em pé, bem como seu corte, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.

10. Em relação à saída de mercadoria resultante do corte das árvores (madeira, cavaco ou lenha), deverá ser emitida Nota Fiscal, observando a legislação vigente.

11. Conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, como é o comprador das árvores em pé que produzirá a madeira (cavaco ou lenha) e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade do vendedor (onde as árvores se encontram plantadas), cabendo-lhe, como já apontado, o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações que venha a realizar com a mesma mercadoria.

12. Deve-se salientar, que, em regra, os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, tendo cada um a sua inscrição estadual (IE) individual.

13. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.