Resposta à Consulta nº 27663 DE 07/06/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jun 2023
ICMS – Importação – Compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas com crédito acumulado. I. O imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas, compensado com crédito acumulado nos termos do artigo 78 do RICMS/2000, pode ser escriturado como crédito, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, observados todos os procedimentos previstos na legislação relativos à apropriação e utilização do crédito do ICMS, podendo, também, compor o saldo credor passível de geração de crédito acumulado, uma vez reconhecido o direito de escrituração do crédito.
ICMS – Importação – Compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas com crédito acumulado.
I. O imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas, compensado com crédito acumulado nos termos do artigo 78 do RICMS/2000, pode ser escriturado como crédito, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, observados todos os procedimentos previstos na legislação relativos à apropriação e utilização do crédito do ICMS, podendo, também, compor o saldo credor passível de geração de crédito acumulado, uma vez reconhecido o direito de escrituração do crédito.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda (CNAE 32.50-7/04), relata que 85% das operações com as mercadorias que fabrica são beneficiadas com isenção do ICMS, que 6% são destinadas ao exterior e que 9% são normalmente tributadas.
2. Relata também que faz jus aos créditos do imposto pago nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens empregados na fabricação de seus produtos, informando que 42% das matérias-primas adquiridas são importadas, com o desembarque e o desembaraço realizados no Estado de São Paulo, e com incidência do imposto à alíquota de 18%.
3. Afirma que, em razão das operações de saída beneficiadas com isenção e não-incidência, acumula de crédito do imposto, o qual gera crédito acumulado nos termos do RICMS/2000, cujos pedidos de apropriação foram formulados e deferidos por meio do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc).
4. Informa que pretende compensar o imposto devido nas operações de importações de matérias-primas provenientes do exterior, com a utilização dos créditos acumulados devidamente deferidos, por meio do regime especial disposto no §1º do artigo 78 do Decreto 45.490/2000.
5. Declara que a presente consulta é relativa à possibilidade de manutenção do crédito do imposto nos termos do §8º do artigo 61 do RICMS/2000, na hipótese de compensação do imposto devido nas operações de importações de matérias-primas com os créditos acumulados já deferidos.
6. Apresenta fundamentação legal para sua pretensão, baseada no princípio da não-cumulatividade do imposto previsto no artigo 36 da Lei 6.374/1989 e nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, segundo os quais é legitimo o direito ao crédito do valor “anteriormente cobrado” por este Estado, relativamente a entrada de matéria-prima importada pela Consulente, cujo imposto devido no desembaraço aduaneiro é compensado por meio “GCOMP - Guia de Compensação com Crédito Acumulado”.
7. Questiona, por fim, se o imposto devido no desembaraço aduaneiro das matérias-primas importadas, compensado nos termos do §2º do artigo 78 do RICMS/2000, mediante emissão da “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, nos termos do artigo 29 e 30 da Portaria CAT 26/2010, c/c artigo 4º da Portaria CAT 24/2020:
7.1. Pode, nos termos do §8º do artigo 61 do RICMS/2000, ser escriturado como crédito para ser utilizado para a dedução do imposto devido nas operações internas.
7.2. Pode compor o saldo credor passível de geração de crédito acumulado, uma vez reconhecido o direito de escrituração do crédito, nos moldes descritos no item anterior.
Interpretação
8. Preliminarmente, esclarece-se que a esta resposta pressupõe a correção dos procedimentos apresentados pela Consulente, principalmente aqueles relativos à geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, não implicando nenhum tipo de apreciação ou homologação acerca desses procedimentos, os quais devem seguir os exatos termos da legislação, ficando, ainda, sujeitos à posterior verificação fiscal.
9. De início, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS, o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento e na Portaria CAT 26/2010, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”.
9.1. Portanto, saldos credores auferidos pelo estabelecimento em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não apropriados como créditos acumulados, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.
10. Assim, a apropriação dos créditos acumulados e a utilização, normalmente, devem ocorrer com atuação da Consulente no sistema e-CredAc. Ressalte-se que, para apropriação do crédito acumulado, é necessário que a Consulente seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).
11. Por sua vez, quanto à possibilidade de a Consulente utilizar o crédito acumulado para compensar o imposto devido na importação de mercadorias, o artigo 4º da Portaria CAT 24/2020 dispõe sobre a compensação do imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado.
12. Dessa norma depreende-se que o estabelecimento detentor do crédito acumulado, em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, poderá compensar o ICMS devido na importação de mercadorias do exterior (sejam elas insumos ou produtos para revenda), total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
13. Nesse sentido, e em conformidade com o artigo 78 do RICMS/2000 e o artigo 29 da Portaria CAT 26/2010, tem-se que a liquidação do ICMS devido na importação de mercadorias a serem utilizadas como insumos, mediante compensação com crédito acumulado do ICMS regularmente apropriado, será tratada por “regime especial”, que será concedido automaticamente, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e emita a “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, nos termos da Portaria CAT 24/2020.
14. Assim, quanto ao procedimento, a compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, na forma do artigo 30 da Portaria CAT 26/2010.
15. Especificamente quanto aos questionamentos, como já mencionado, e de acordo com o artigo 78 do RICMS/2000, no caso de importação de mercadorias do exterior, ocorrendo o desembarque e o desembaraço aduaneiro no território do Estado de São Paulo, o ICMS exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado, mediante regime especial, o qual ensejará liquidação do ICMS devido na referida importação.
16. Consequentemente, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 36 da Lei 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do imposto, previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, entende-se que é legítimo o direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
17. Sendo assim, na presente situação, entende-se que o crédito referente à operação de importação poderá ser aproveitado pela Consulente mediante comprovação de que o recolhimento do imposto tenha sido feito em favor do Estado de São Paulo, observada a disciplina estabelecida pelos artigos 61 e seguintes e 115, inciso I, todos do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 24/2020.
18. Logo, o imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas, compensado nos termos do artigo 78 do RICMS/2000, pode ser escriturado como crédito, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, observados todos os procedimentos previstos na legislação relativos à apropriação e utilização do crédito do ICMS, podendo, também, compor o saldo credor passível de geração de crédito acumulado, uma vez reconhecido o direito de escrituração do crédito.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.