Resposta à Consulta nº 27649 DE 07/10/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2023

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Importação – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica de entrada. I. O valor total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria. II. O campo “Valor Total dos Produtos”, consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no “Valor Total da NF-e”.

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Importação – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica de entrada.

I. O valor total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria.

II. O campo “Valor Total dos Produtos”, consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.

III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no “Valor Total da NF-e”.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional que declara exercer, como atividade principal, o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), ingressa com sucinta consulta referente ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida por ocasião da importação direta de bem classificado no código NCM 8456.11.90 que integrará seu ativo imobilizado.

2. Informa que, após o despachante aduaneiro lhe entregar a Declaração de Importação (DI) contendo todas as informações do valor aduaneiro, taxas e demais tributos pagos no desembaraço aduaneiro, a Consulente emitiu a NF-e de importação (entrada) por meio do emissor gratuito oferecido pelo SEBRAE.

3. Em relação à emissão dessa NF-e de entrada em razão da importação realizada, apresenta as seguintes dúvidas relativas ao preenchimento desse documento fiscal utilizando os dados apostos na Declaração de Importação (DI), atendendo as regras da Decisão Normativa CAT-06/2015:

3.1. O CSOSN correto para emissão da NF-e de importação é o 900?

3.2. O campo “valor total da NF-e” (entendido como equivalente ao valor da base de cálculo do ICMS) no documento fiscal de importação deve ser a somatória dos tributos (ICMS, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) preenchidos em campos próprios, com o valor constante da DI e as demais despesas acessórias?

Interpretação

4. De partida, registre-se que a Consulente não descreve a mercadoria objeto da consulta, limitando-se a fornecer seu código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Nesse sentido, a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária e que está sendo importada para integrar o ativo imobilizado da Consulente. Frise-se que a classificação de uma mercadoria na NCM é tarefa de responsabilidade de cada contribuinte e que, em caso de dúvida, o órgão competente para se pronunciar sobre essa matéria é a Receita Federal do Brasil. Não obstante tal observação, esta consulta pode ser respondida sem que seja necessário discutir questões de competência exclusiva do órgão federal.

5. Isso posto, ressalta-se, inicialmente, que o fato de o contribuinte estar enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro (importação), ressaltando-se que o ICMS devido pela importação não é abrangido pelas regras do Simples Nacional, devendo ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme determinação do artigo 13, § 1º, inciso XIII, item “d”, da Lei Complementar nº 123/2006 e do artigo 5º, inciso XII, alínea “d”, da Resolução CGSN nº 140/2018.

6. No que se refere à emissão de Nota Fiscal, a alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 estabelece que “o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137”.

7. Ainda em relação à emissão da Nota Fiscal, importante citarmos o artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, a seguir transcrito:

“Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

[...]

§ 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58; e

II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

[...]

§ 6º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

[...]

§ 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018) [...]” [grifos nossos]

8. A legislação tributária do Estado de São Paulo, por meio da Decisão Normativa CAT 06/2015, disciplina as regras relativas à composição e emissão da Nota Fiscal de Importação que devem ser seguidas pelo contribuinte. Nesse contexto, informa-se que, na importação, o “Valor Total da Nota Fiscal” deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria (e não ao custo da mercadoria). Dessa feita, como a Nota Fiscal de importação representa o custo de importação da mercadoria, o “Valor Total da Nota Fiscal” de importação deve corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional. Portanto, normalmente (exceção feita, por exemplo, aos casos de redução de base de cálculo), o “Valor Total da Nota Fiscal” de importação irá coincidir com a base de cálculo do ICMS na importação, já que essa também tem por objetivo refletir o custo de importação da mercadoria.

9. Registra-se que a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação está definida no artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000 e compreende, além do valor aduaneiro dos produtos, os valores do Imposto de Importação (II), do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição ao PIS, da COFINS, e todas as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias (a exemplo da taxa de utilização do SISCOMEX e do Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante – AFRMM), bem como o próprio valor do ICMS.

10. Dito isso, por sua vez, deve-se atentar que o campo “Valor Total dos Produtos” consignados na Nota Fiscal de importação deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescido do seguro internacional e do frete internacional. Assim sendo, o “Valor Total dos Produtos” é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.

11. Nesse ponto, observa-se que, de acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas).

12. Os valores que possuem campos específicos na Nota Fiscal Eletrônica (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM)devem ser regularmente preenchidos. Nesse contexto, informa-se que a regra de validação do campo “Valor Total da NF-e”, que, normalmente constitui a somatória de determinados campos da Nota Fiscal Eletrônica, não é aplicável aos casos de importação, como se nota da exceção 2 do Manual de Orientação do Contribuinte Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.00. Dessa forma, o importante é que tais valores estejam indicados nos respectivos campos próprios e que, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS, estejam inclusos no “Valor Total da NF-e”. De todo modo, apenas por precaução e segurança, aconselha-se que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor do ICMS próprio, da Contribuição ao PIS e da COFINS (campos que não fazem parte da usual regra de validação para as demais Notas Fiscais) foram acrescidos no “Valor Total da NF-e”, bem como o número da presente Resposta à Consulta.

13. Por oportuno, informa-se que no campo “Outras despesas acessórias” deverão constar as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

14. Por fim, no que tange ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN a ser informado pela Consulente no referido documento fiscal emitido por ocasião da importação, deverá ser utilizado o código “900 – Outros”, haja vista que tal operação não se enquadra nas demais hipóteses.

15. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.