Resposta à Consulta nº 27624 DE 21/08/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 ago 2023

ICMS – Suspensão do imposto no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos sem similar nacional (artigo 395-T do RICMS/2000) – Transferência do bem para filial estabelecida em outro Estado. I. Não se aplica a suspensão prevista no artigo 395-T do RICMS/2000 na importação de bem que não pertencerá ao ativo imobilizado do estabelecimento paulista fabricante de embalagens metálicas.

ICMS – Suspensão do imposto no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos sem similar nacional (artigo 395-T do RICMS/2000) – Transferência do bem para filial estabelecida em outro Estado.

I. Não se aplica a suspensão prevista no artigo 395-T do RICMS/2000 na importação de bem que não pertencerá ao ativo imobilizado do estabelecimento paulista fabricante de embalagens metálicas.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de embalagens metálicas”, conforme CNAE (25.91-8/00), informa que aplicou, em 01/04/2023, a suspensão do imposto no desembaraço aduaneiro de bens destinados ao ativo imobilizado, prevista no artigo 395-T do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Questiona se deve recolher o imposto suspenso na transferência do bem para sua filial localizada em Anápolis, em Goiás. Em caso positivo, pergunta qual alíquota deve aplicar, visto que a mercadoria não possui similar nacional.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe mencionar que a Consulente não informa o bem por ela importado na situação exposta, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nem se o seu desembaraço aduaneiro ocorreu neste Estado.

4. Adicionalmente, cabe observar que a presente consulta foi apresentada pela Consulente em 20/04/2023, tendo informado em seu relato que aplicou, em 01/04/2023, a suspensão do lançamento do imposto no desembaraço aduaneiro de bem destinado ao ativo imobilizado, prevista no artigo 395-T do RICMS/2000, bem esse que será transferido para sua filial, situada no Estado de Goiás, conforme questionamento apresentado (item 2).

4.1. Conforme se depreende da consulta apresentada, a Consulente importou o referido bem com o objetivo de transferi-lo a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, não havendo intenção de utilizá-lo no estabelecimento fabricante de embalagens metálicas localizado no Estado de São Paulo. De fato, menciona a Consulente que, em curtíssimo período de tempo (19 dias), o bem importado ao abrigo da suspensão prevista no artigo 395-T do RICMS/2000 seria objeto de transferência para estabelecimento situado em outro Estado.

5. Lembre-se que, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009, “ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período”.

6. Dessa forma, embora o bem importado possa, aparentemente, ser classificado no ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora, ele não pertence ao ativo imobilizado do estabelecimento paulista fabricante de embalagens metálicas, como exige o artigo 395-T do RICMS/2000.

6.1. De fato, no caso em análise, o estabelecimento importador, localizado no Estado de São Paulo, não utilizará o bem importado como parte de seu ativo imobilizado, razão pela qual a aplicação da suspensão prevista no artigo 395-T do RICMS/2000 foi indevida, de modo que deveria ter sido recolhido ao Estado de São Paulo o imposto incidente sobre o desembaraço aduaneiro.

7. Diante disso, recomenda-se à Consulente que se dirija a um Posto Fiscal para, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, obter orientação para regularizar a sua situação, restando prejudicados os seus demais questionamentos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.