Resposta à Consulta nº 27616 DE 15/08/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2023

ICMS – Cooperativa de produtores rurais - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de materiais de embalagem – Utilização de crédito acumulado. I. A Cooperativa de produtores rurais pode transferir créditos de ICMS, recebidos em transferência de seus cooperados, a fabricante ou revendedor, para fins de pagamento de aquisição de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, desde que destinados exclusivamente à revenda aos seus cooperados, observando a disciplina da Portaria CAT 153/2011 (eCredRural). II. A Cooperativa de produtores rurais que siga o regime periódico de apuração (RPA) e que, comprovadamente, pratique operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado, podendo o valor apropriado ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 73 do RICMS/2000, observando a Portaria CAT 26/2010 (eCredAc).

ICMS – Cooperativa de produtores rurais - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de materiais de embalagem – Utilização de crédito acumulado.

I. A Cooperativa de produtores rurais pode transferir créditos de ICMS, recebidos em transferência de seus cooperados, a fabricante ou revendedor, para fins de pagamento de aquisição de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, desde que destinados exclusivamente à revenda aos seus cooperados, observando a disciplina da Portaria CAT 153/2011 (eCredRural).

II. A Cooperativa de produtores rurais que siga o regime periódico de apuração (RPA) e que, comprovadamente, pratique operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado, podendo o valor apropriado ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 73 do RICMS/2000, observando a Portaria CAT 26/2010 (eCredAc).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente” (CNAE 01.61-0/99), relata que comercializa mercadorias (“frutas”) adquiridas de seus cooperados, produtores rurais. Acrescenta que, embora os remetentes dos produtos emitam os documentos fiscais nessas operações, também emite as correspondentes Notas Fiscais de Entrada.

2. Informa que adquire embalagens utilizadas na comercialização das frutas, tais como: caixas de papelão, caixas de isopor, filme pvc e outros insumos para acondicionar os produtos.

3. Expõe que solicitou o credenciamento no e-CredRural em 17/03/2021, o qual foi deferido em 06/04/2023.

4. Afirma que, em seu entendimento, pode se apropriar do crédito do ICMS relativo às compras efetuadas e utilizá-lo, posteriormente, para pagamento da aquisição dos produtos indicados no artigo 70-A, I, do RICMS/2000.

4.1. Ressalta que adota esse entendimento desde o mês de março de 2021 na aquisição de insumos.

5. Nesse contexto, indaga:

5.1. se estão corretos o entendimento e o procedimento adotados;

5.2. caso contrário, se poderá se utilizar da disciplina aplicável ao crédito acumulado prevista no Regulamento do ICMS para pagamento de fornecedores nas aquisições dos insumos.

Interpretação

6. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento de crédito acumulado, por não ser competência deste órgão consultivo.

7. Isso posto, cumpre esclarecer que, em regra, no caso de estabelecimentos enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), o saldo credor (acumulação de saldo simples do ICMS) é resultante de apuração conforme determina o artigo 87 do RICMS/2000. Já o crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, em situações nas quais o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é inferior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizadas, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento, e Portaria CAT 26/2010, sendo controlados pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc.

8. Por sua vez, os artigos 70-A ao 70-H do RICMS/2000 e a Portaria CAT 153/2011 estabelecem disciplina específica para o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais utilizarem os créditos do ICMS que possuírem em razão de suas atividades, os quais são controlados pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – e-CredRural. Nesse contexto, a utilização desses créditos do ICMS por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais deve observar o disposto nos referidos dispositivos.

9. Sendo assim, transcreveremos a seguir trechos do artigo 70-A do RICMS/2000, pertinentes à questão em análise, como se lê:

“Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada;

b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;

c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;

(...)

II - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

(...)”

10. Em virtude do disposto no referido inciso II do artigo 70-A do RICMS/2000, a cooperativa de produtores rurais pode transferir créditos de ICMS, recebidos em transferência de seus cooperados, a fabricante ou revendedor, para fins de pagamento de aquisição de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados.

11. Por outro lado, não há previsão para que a cooperativa de produtores rurais se utilize das hipóteses previstas no inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000, pois são destinadas expressamente ao produtor rural, com o qual não pode ser equiparada.

12. Prosseguindo, no caso das cooperativas de produtores rurais que sigam o regime periódico de apuração (RPA), observa-se que, se o saldo credor na escrita fiscal do contribuinte tiver sido formado em razão de uma ou mais hipóteses elencadas no artigo 71 do RICMS/2000, poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado do imposto, que tem disciplina própria de geração, apropriação e utilização, como já mencionado anteriormente (artigos 72 a 84 do RICMS/2000).

12.1. Ademais, informa-se que a Portaria CAT-26/2010 dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”.

13. O valor apropriado poderá ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 73 do RICMS/2000, nelas incluída o pagamento a fornecedores.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pelo Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.