Resposta à Consulta nº 27612 DE 18/05/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mai 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS – Escrituração. I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 147 a 151 e 212-O, XIII, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c Ajuste SINIEF 36/2019). II. Uma vez emitido o CT-e OS, o registro dele deverá ser lançado no livro Registro de Saídas conforme as regras do artigo 215 do RICMS/2000, ou seja, em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais.
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS – Escrituração.
I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 147 a 151 e 212-O, XIII, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c Ajuste SINIEF 36/2019).
II. Uma vez emitido o CT-e OS, o registro dele deverá ser lançado no livro Registro de Saídas conforme as regras do artigo 215 do RICMS/2000, ou seja, em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.29-9/02), relata que, em uma situação esporádica e por questões administrativas, precisou emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (modelo 67) - CT-e OS no dia 28/02/2023, porém o transporte somente se iniciou de forma efetiva no dia 02/03/2023.
2. Cita o artigo 152 do RICMS/2000, que prevê que o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço pelo transportador, bem como manifesta saber que o fato gerador do ICMS nos serviços de transporte é o início da prestação do serviço.
3. Ante o exposto, a Consulente indaga:
3.1. se poderia emitir o CT-e OS em um determinado mês, mas a prestação do serviço se iniciar no mês posterior;
3.2. qual data deve ser considerada para fins de apuração e escrituração do ICMS, a data de emissão do CT-e OS ou a data de início do transporte;
3.3. se a prestação do serviço de transporte pode ser iniciada dias depois da emissão do CT-e OS ou se é obrigatório a emissão no dia em que houver o início da prestação do serviço.
Interpretação
4. De início, assumimos como premissa que o CT-e OS foi emitido para amparar prestação realizada “por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas” (Ajuste SINIEF 36/2019, cláusula primeira, II). Além disso, depreende-se do relato que CT-e OS foi emitido dias antes do início da prestação de serviço de transporte e que todos os campos do CT-e OS estão preenchidos corretamente.
5. Dito isso, esclarece-se que não há “prazo de validade” para o CT-e OS emitido, ou limite de tempo para a sua utilização, sendo que a legislação exige somente que sua emissão seja anterior ao início da prestação de serviço de transporte (artigo 147 do RICMS/2000).
5.1. A Consulente refere-se ao artigo 152 que trata do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, todavia, o CT-e OS substitui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, regulamentada pelos artigos 147 a 151 do RICMS/2000.
6. Nesse sentido, se a Consulente emite o CT-e OS em momento anterior à prestação, este mesmo CT-e OS servirá para documentar a efetiva prestação no momento de sua realização, ainda que ocorra em momento posterior, visto que a legislação exige apenas que o CT-e OS seja emitido antes da prestação de serviço de transporte.
7. Ademais, uma vez emitido o CT-e OS, o registro dele deverá ser lançado no livro Registro de Saídas da Consulente conforme as regras do artigo 215 do RICMS/2000, ou seja, em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais.
7.1. Logo, na situação na qual foi emitido o CT-e OS no mês anterior ao do início da prestação do serviço de transporte, deverá esse CT-e OS constar na escrituração referente ao mês da competência no qual houve a sua emissão.
8. Nesses termos, consideram-se respondidas as indagações trazidas pelas Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.