Resposta à Consulta nº 27605 DE 28/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jul 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Emissão englobada referente ao fornecimento de alimentação por período específico. I. A Nota Fiscal deve ser emitida no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento, conforme previsto no inciso II do artigo 125 do RICMS/2000. II. Não existe previsão legal de emissão de uma única Nota Fiscal referente ao fornecimento de alimentação, seja de forma diária ou de período maior estabelecido em contrato.

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Emissão englobada referente ao fornecimento de alimentação por período específico.

I. A Nota Fiscal deve ser emitida no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento, conforme previsto no inciso II do artigo 125 do RICMS/2000.

II. Não existe previsão legal de emissão de uma única Nota Fiscal referente ao fornecimento de alimentação, seja de forma diária ou de período maior estabelecido em contrato.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional) e exerce a atividade principal de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01).

2. Relata que foi contratada por uma empresa para fornecer alimentos de seu restaurante aos seus funcionários que trabalham no recapeamento de estrada enquanto eles estiverem na cidade em que está localizada.

3. Após citar o inciso II do artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresenta o entendimento de que as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) devem ser emitidas no momento do fornecimento de alimentação, bebida e/ou antes de iniciada a saída de mercadorias do estabelecimento.

3.1. Informa, também, que, por ser MEI, optou por não emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e somente emite NF-e.

4. Em razão do relatado, indaga se existe previsão legal para que emita a NF-e no último dia de cada mês em que haja fornecimento de alimentação ou no último dia do acordo que firmou com empresa responsável pelo recapeamento das estradas, mesmo que o consumo ocorra diariamente.

4.1. Caso não haja previsão legal para emissão de NF-e única referente a cada mês de fornecimento ou para todo o período do contrato, se devem ser emitidas NF-e sempre que houver o fornecimento de alimentação.

Interpretação

5. De início, é preciso consignar que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente preenche todos os requisitos para ser enquadrada como MEI.

6. Posto isso, observe-se que, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor. A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea “a”, estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal nas hipóteses que especifica, entre as quais estão as operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e as operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada, estando obrigado, assim, à emissão da NF-e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

7. Sobre o assunto, a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), em seu Comunicado CAT 32/2009, também já se manifestou no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal, pelo MEI, nas mesmas hipóteses.

8. Sedimentadas as condições de dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, caso opte pela emissão, poderá utilizar-se da NF-e em todas as suas operações, desde que atenda as disposições da Portaria CAT 162/2008.

9. Assim, no caso específico da Consulente, cabe destacar que a NF-e deve ser emitida no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento, conforme previsto no inciso II do artigo 125 do RICMS/2000, visto que o fornecimento não se dá para pessoas físicas, e sim para a empresa contratante.

10. Desta forma, não existe previsão legal de emissão de uma única NF-e, seja de forma diária ou no momento de fechamento do contrato firmado com a empresa que contratou a Consulente para o fornecimento de alimentação aos seus funcionários, englobando todas as operações efetuadas no período. Assim, os documentos fiscais devem ser emitidos no momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, no momento do consumo ou da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000).

11. Todavia, sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.