Resposta à Consulta nº 27599 DE 15/06/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jun 2023

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária – Recolhimento antecipado pelo artigo 426-A do RICMS/2000 – CFOP – CST. I. Na aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o estabelecimento destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. Na aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada no território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), o adquirente deve registrar a entrada com o CFOP 2.403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”) e com o CST 10 (“tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária – Recolhimento antecipado pelo artigo 426-A do RICMS/2000 – CFOP – CST.

I. Na aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o estabelecimento destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. Na aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada no território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), o adquirente deve registrar a entrada com o CFOP 2.403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”) e com o CST 10 (“tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00) e, como atividade secundária o “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01), entre outras, apresenta dúvida sobre o CFOP e o CST que devem ser utilizados na escrituração de Notas Fiscais de entradas relativa à aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

2. Transcreve o caput do artigo 426-A do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, o qual estabelece que na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1° do artigo acima mencionado, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento e, diante disso, questiona se o CFOP e o CST corretos a utilizar na escrituração de Notas Fiscais de entradas no livro fiscal é o CFOP 2.102 (“compra para comercialização”) e o CST 00 (“tributada integralmente”), sem crédito de ICMS, visto que o crédito da operação própria faz parte do cálculo do ICMS ST, ou o CFOP 2.403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”) e o CST 060 (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”).

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que como o relato da Consulente não apresenta detalhes sobre as mercadorias envolvidas nas operações em questão ou sobre os Estados envolvidos tanto na aquisição quanto na revenda das mercadorias, a presente resposta à Consulta adotará como premissas que: (i) as operações internas com as mercadorias envolvidas, inclusive as adquiridas de fornecedor localizado em outro Estado, se encontram efetivamente submetidas aos regimes de substituição tributária previstos no artigo 313-E do RICMS/2000, por estarem arroladas por suas descrições e classificações fiscais no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019; (ii) os fornecedores interestaduais das mercadorias estão estabelecidos em Estados com os quais este Estado de São Paulo não possua acordo assinado de substituição tributária para as remessas interestaduais.

4. Feitas essas observações, importante se faz transcrever, parcialmente, o artigo 426-A do RICMS/2000:

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009).”

5. Com relação ao questionamento sobre o CFOP, frise-se que, a escrituração da Nota Fiscal da operação interestadual no momento da entrada deve ser feita pelo adquirente paulista sob o CFOP 2.403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”) e sob o CST 10 (“tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).

6. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.