Resposta à Consulta nº 27591 DE 04/05/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de caixas de papelão com logotipo da empresa e de papéis de seda utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias – CFOP. I. As entradas de caixas de papelão com logotipo da empresa e de papéis de seda utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias devem ser escrituradas consignando-se o CFOP 1.101, no caso de operação interna de aquisição.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de caixas de papelão com logotipo da empresa e de papéis de seda utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias – CFOP.
I. As entradas de caixas de papelão com logotipo da empresa e de papéis de seda utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias devem ser escrituradas consignando-se o CFOP 1.101, no caso de operação interna de aquisição.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal a “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação” (código 27.40-6/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que compra caixas de papelão com o logotipo da empresa e papéis de seda para embrulhar e embalar luminárias, arandelas e outras mercadorias de sua produção.
2. Dessa forma, questiona se deveria utilizar o CFOP 1.101 ou o CFOP 1.556 para escriturar as entradas de tais produtos.
Interpretação
3. Inicialmente, depreende-se do relato apresentado pela Consulente que as caixas de papelão com o logotipo da empresa e os papéis de seda são comercializados juntamente com o produto final, para seu acondicionamento, de modo que não retornarão ao estabelecimento da Consulente.
4. Isso posto, registre-se que, conforme o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, é considerado insumo o material de embalagem consumido no processo industrial ou empregado para integrar o produto objeto da atividade de industrialização.
5. É importante salientar ainda que, de acordo com o artigo 4º do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
6. Desse modo, caixas de papelão com o logotipo da empresa e papéis de seda devem ser considerados insumo na situação apresentada, pois integrarão o produto final. Assim, na escrituração da aquisição desses produtos, entre os CFOPs mencionados pela Consulente, deverá ser utilizado o 1.101 (compra para industrialização ou produção rural).
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.