Resposta à Consulta nº 27584 DE 02/05/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mai 2023

ICMS – Aquisição de material para construção de imóvel – CFOP – Crédito. I. Para registro da entrada de materiais que serão incorporados à edificação, classificados como ativo imobilizado segundo as normas contábeis, destinados à reforma ou manutenção de imóvel próprio, deve ser utilizado o CFOP 1.551/2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária). II. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de material de construção visto que integra bem imóvel.

ICMS – Aquisição de material para construção de imóvel – CFOP – Crédito.

I. Para registro da entrada de materiais que serão incorporados à edificação, classificados como ativo imobilizado segundo as normas contábeis, destinados à reforma ou manutenção de imóvel próprio, deve ser utilizado o CFOP 1.551/2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).

II. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de material de construção visto que integra bem imóvel.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal a “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação” (código 27.40-6/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que está construindo uma nova edificação para exercício de suas atividades comerciais.

2. Dessa forma, questiona se, ao comprar materiais de construção, tais como materiais elétricos classificados no código 39172900 da NCM e materiais hidráulicos classificados no código 84818093 da NCM, deve escriturar as Notas Fiscais de compra através do CFOP 1.551/1.406 ou 2.551/2.406, ou se deve escriturá-las através do CFOP de uso e consumo 1.556/1.407 ou 2.556/2.407.

Interpretação

3. Inicialmente, como é possível depreender do relato, a Consulente adquire materiais que serão incorporados à edificação, classificados como ativo imobilizado segundo as normas contábeis, para serem utilizados na construção de um imóvel que será utilizado no exercício de suas atividades comerciais. Nesse sentido, considerando que as mercadorias serão integradas ao ativo imobilizado, o CFOP 1.551/2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou o CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária) são os que mais se aproximam da situação apresentada.

4. Ademais, deve ser observado que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, artigo 20, § 5º, incisos I a VII, e na Lei 6.374/1989, artigo 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT 2/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001, sejam:

4.1. utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;

4.2. caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

5. Ou seja, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos itens 4.1 e 4.2 desta resposta. Dessa forma, o material de construção que será empregado nos imóveis da Consulente não gera direito ao crédito de ICMS ainda que classificado no ativo imobilizado, visto que integra bem imóvel.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.