Resposta à Consulta nº 27579 DE 18/05/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2023
ICMS – Registro da entrada de mercadoria, sujeita à substituição tributária, recebida em bonificação – Venda posterior – CFOP. I. As remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto a título de bonificação, são operações normalmente tributadas. II. O contribuinte que vender mercadoria, sujeita à substituição tributária, recebida em bonificação, de fornecedor situado neste Estado, deverá escriturar a entrada com o CFOP 1.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
ICMS – Registro da entrada de mercadoria, sujeita à substituição tributária, recebida em bonificação – Venda posterior – CFOP.
I. As remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto a título de bonificação, são operações normalmente tributadas.
II. O contribuinte que vender mercadoria, sujeita à substituição tributária, recebida em bonificação, de fornecedor situado neste Estado, deverá escriturar a entrada com o CFOP 1.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09), informa que, ao adquirir algumas mercadorias para revenda, o fornecedor a bonifica com outras mercadorias, entre elas, rações para animais de estimação (NCM 2309.90.10).
2. Acrescenta que o fornecedor emite a Nota Fiscal em relação a essas bonificações, consignando o CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde) e CST 60. Desse modo, considerando que a Consulente irá revender esta mercadoria, questiona como deverá escriturar a entrada, se utilizando o CFOP 1.910 (entrada de bonificação, doação ou brinde) e CSOSN 500 ou utilizando o CFOP 1.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) e CSOSN 500.
Interpretação
3. Preliminarmente, conforme artigo 313-I do RICMS/2000 combinado com o Anexo XII da Portaria CAT 68/2019, a ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, está sujeita ao regime de substituição tributária. Desse modo, para a presente resposta, adotaremos como premissa que o fornecedor da Consulente está situado no Estado de São Paulo e a Consulente está na condição de contribuinte substituído na operação.
4. Isso posto, cabe esclarecer que as remessas de mercadorias promovidas por contribuintes do imposto a título de bonificação são operações normalmente tributadas, inclusive quanto ao regime de substituição tributária.
5. Desse modo, a entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária, recebidas em bonificação de fornecedor situado neste Estado e destinadas à venda, deverá ser escriturada com o CFOP 1.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
6. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.