Resposta à Consulta nº 27567 DE 18/05/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal – Venda de mercadorias no formato de “kits” – Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Emissão de documento fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles. III. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil - RFB.

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal – Venda de mercadorias no formato de “kits” – Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Emissão de documento fiscal.

I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.

III. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil - RFB.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, que tem dentre as suas atividades econômicas a de “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis” (CNAE 16.29-3/01) e a de “comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos” (CNAE 47.63-6/01), ambas registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, relata que adquire “madeiras” classificadas no código 4414.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, “folhagens artificiais” classificadas no código 6702.10.00 da NCM e “cordas sisal” classificadas no código 5607.21.00 da NCM, sendo utilizados na escrituração da entrada desses itens os CFOPs 1.101/2.101, desde que essas mercadorias não estejam sujeitas ao recolhimento antecipado no regime de substituição tributária.

2. Informa que produz, com esses insumos, uma espécie de prateleira para fins de enfeite, classificando esse produto no código 4420.10.00 da NCM para a sua venda. Manifesta entendimento de que esse é um produto industrializado, motivo pelo qual utiliza os CFOPs 5.101/6.101/6.107 para emissão das Notas Fiscais que amparam a sua comercialização.

3. Registra, porém, que em algumas situações essa prateleira é vendida juntamente com ursos de pelúcia para complementar a ornamentação. Esses ursos de pelúcia são comprados de fornecedores que geralmente os classificam no código 9503.00.31 da NCM.

4. Ante o exposto, a Consulente questiona:

4.1. se deve utilizar os CFOPs 1.101/2.101 na escrituração de entrada do urso de pelúcia e classificar essas duas mercadorias no código 4420.10.00 da NCM como se fossem um único produto, utilizando os CFOPs 5.101/6.101/6.107 para a sua venda; ou

4.2. se deve utilizar os CFOPs 1.102/2.102 para escriturar suas entradas e, na venda dos produtos, discriminar o urso de pelúcia em separado da prateleira informando o NCM específico dessa mercadoria indicado pelo fornecedor quando de sua aquisição, bem como usar os CFOPs 5.102/6.102/6.108.

Interpretação

5. Preliminarmente, depreende-se do relato apresentado que a Consulente produz a prateleira e adquire para revenda ursos de pelúcia, sendo que, por vezes, esses produtos são vendidos conjuntamente em formato de “kit”.

6. Ainda em sede preliminar, esta resposta parte da premissa de que as mercadorias indicadas pela Consulente não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.

7. Ademais, cumpre-nos pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil - RFB. Assim, essa resposta não tem o condão de corroborar a classificação NCM indicada pelo contribuinte.

8. Isso posto, cabe esclarecer que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de realizar a comercialização da prateleira e do urso de pelúcia de forma conjunta não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

9. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit” - prateleira e urso de pelúcia, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados de cada uma das mercadorias para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, a prateleira e o urso de pelúcia com seus respectivos códigos da NCM e Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).

10. Ante o exposto, em resposta à indagação da Consulente, em relação à comercialização dos ursos de pelúcia:

10.1. Deverá escriturar a entrada nos CFOPs 1.102/2.102 (compra para comercialização). Quanto ao NCM, desde que a classificação na NCM adotada pelos fornecedores esteja correta, deve o destinatário (Consulente) adotar a mesma classificação; não podendo, consequentemente, adotar uma NCM distinta em sua escrituração de entrada.

10.2. As saídas deverão ser realizadas sob os CFOPs 5.102/6.102/6.108, conforme o caso, visto que se trata de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.

11. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.