Resposta à Consulta nº 27512 DE 15/05/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2023

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41, Anexo III, RICMS/2000) – Devolução interna e interestadual de mercadorias. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41, Anexo III, RICMS/2000) – Devolução interna e interestadual de mercadorias.

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.

III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de confecção de roupas íntimas (CNAE 14.11-8/01), apresenta sucinta consulta na qual faz referência ao artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se a empresa que optou pelo crédito outorgado pode se creditar dos valores de ICMS sobre as devoluções recebidas de dentro do Estado de São Paulo e também de fora, escrituradas como entradas.

Interpretação

2. Informamos, primeiramente, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

3. Na presente Consulta não foram fornecidas informações essenciais para a compreensão da situação de fato, tais como: a) quais são as mercadorias comercializadas pela Consulente (descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM); b) para quem a Consulente comercializa essas mercadorias; c) se as operações estão beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

4. Tendo em vista a falta de informações que permitam uma análise conclusiva sobre a operação da Consulente, a presente resposta será dada em tese, sem garantir à Consulente o direito ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do já citado regulamento.

5. Isso posto, cabe esclarecer que, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

6. Nesse sentido, considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

7. Nessa linha, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

8. Dessa forma, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.

9. Por outro lado, quando se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, o contribuinte que receber mercadoria em devolução deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sendo apenas permitido o crédito do imposto quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, inciso I, "a", e 452 do RICMS/2000.

10. Assim, para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída interna ou interestadual por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. Além disso, tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.

11. Permanecendo dúvidas, poderá a Consulente retornar com nova consulta, oportunidade em que deverá atentar para os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.