Resposta à Consulta nº 275 DE 06/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jul 2012

ICMS - Ainda que realizada a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/00 (em substituição aos créditos relativos à entrada dos produtos referidos em seu "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação), é possível, nos termos das regras gerais contidas nesse regulamento, creditar-se do imposto relativo à aquisição de mercadorias não relacionadas no citado artigo destinadas à comercialização.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 275, de 06 de Julho de 2012

ICMS - Ainda que realizada a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/00 (em substituição aos créditos relativos à entrada dos produtos referidos em seu "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação), é possível, nos termos das regras gerais contidas nesse regulamento, creditar-se do imposto relativo à aquisição de mercadorias não relacionadas no citado artigo destinadas à comercialização.

1. A Consulente, comerciante atacadista de farinhas, amidos e féculas (por sua CNAE), apresenta as seguintes perguntas a respeito do crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/00) - grifo nosso:

1.1. "Optando pelo que rege o artigo 22 do Anexo III, na comercialização de quaisquer dos produtos indicados nos itens I, II, III e IV do referido artigo, quando da apuração do ICMS (RPA), o contribuinte não poderá se aproveitar de quaisquer créditos originados pela aquisição destes produtos para comercialização e terá direito ao crédito da importância da aplicação de 7% sobre o valor de sua saída (venda)?";

1.2. "Optando pelo que rege o artigo 22 do Anexo III, na comercialização de quaisquer dos produtos indicados nos itens I, II, III e IV do referido artigo e quando, por força da legislação vigente a alíquota destes produtos for igual a 7%, na apuração do ICMS (RPA), o ICMS será igual a 0 (zero)?";

1.3. "Como deve ser registrado no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a opção pelo que rege o artigo 22?";

1.4. "Como deve ser efetuada a emissão de notas fiscais de comercialização dos produtos indicados quando da opção do que rege o artigo 22? Deve conter alguma informação complementar?";

1.5. "Como deverá ser efetuada a escrituração nos Livros de Entrada, Saída e Apuração do ICMS quando da opção pelo que rege o artigo 22? E a GIA?";

1.6. "Optando pelo que rege o artigo 22 do Anexo III, quando da comercialização de produtos NÃO indicados no artigo 22, permanece a legislação vigente atual, podendo o contribuinte apurar o ICMS (RPA) através do aproveitamento do débito e crédito originados na aquisição e saída de produtos?".

2. Inicialmente, reproduzimos o dispositivo normativo objeto de dúvida (grifos nossos):

"Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)".

3. Observamos que estão beneficiados pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/00 exclusivamente os produtos relacionados em seus incisos, por sua descrição e código da NBM/SH. Registramos que o enquadramento do produto segundo a classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Feitos esses registros, esclarecemos que:

4.1. O entendimento exposto pela Consulente, reproduzido no subitem 1.1 da presente resposta, está correto.

4.2. Na hipótese de que trata o subitem 1.2 (aquisição de produto relacionado no artigo 22 do Anexo III do RICMS/00, para comercialização, cuja saída interna esteja sujeita à carga tributária correspondente a 7%), a apuração do imposto relativa a essa operação terá saldo zero, desde que tenha sido realizada a opção pelo crédito outorgado previsto no citado artigo. Ressaltamos que a carga tributária de 7% na situação objeto de questionamento é decorrente de redução de base de cálculo, e não de uma suposta alíquota de 7%, como indicada na pergunta (nenhum dos produtos relacionados no citado artigo está sujeito à alíquota interna de 7%).

4.3. Em resposta à dúvida reproduzida no subitem 1.3, informamos que não há previsão normativa sobre modelo da declaração para a opção pelo crédito outorgado aqui tratado, prevista no artigo 22, § 1º, 1, "b", do Anexo III do RICMS/00. Entendemos que essa declaração deve ser realizada de forma inequívoca e objetiva no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do contribuinte optante.

4.4. Para a emissão das Notas Fiscais de Saídas das mercadorias beneficiadas com o crédito outorgado de que trata o artigo 22 do Anexo III do RICMS/00, devem ser seguidas as regras gerais que dispõem sobre a emissão desses documentos fiscais (contidas nos artigos 125 e seguintes do mesmo regulamento), não havendo disposição a respeito da obrigatoriedade de inclusão de informação específica ao citado crédito outorgado (resposta à questão transcrita no subitem 1.4).

4.5. Por se tratar de questão genérica e meramente procedimental, sem indicação do dispositivo normativo que suscitou a dúvida, a pergunta reproduzida no subitem 1.5 da presente resposta não produz os efeitos que lhe são próprios.

4.6. Quanto à questão de que trata o subitem 1.6, realizada a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/00, a Consulente poderá, de acordo com as regras gerais previstas nesse regulamento, creditar-se do imposto relativo às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização não relacionadas no citado artigo, tomando a precaução de separar, através da utilização de controles e demonstrativos internos, (i) as operações sobre as quais recairão o benefício (ii) daquelas que promover sem o mesmo, a fim de aplicar as normas pertinentes a cada situação.

5. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas na consulta. Por oportuno, recomendamos à Consulente a atenta leitura do Comunicado CAT nº 2, de 16/01/01.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.