Resposta à Consulta nº 275 DE 23/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 ago 2011
ICMS - Facão de aço para corte de cana-de-açúcar, classificado no código 8201.90.00 da NBM/SH - Implemento agrícola relacionado no item 7 da Resolução SF-04/98 - Não está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/00, por se tratar de produto de uso agrícola (exceção contida no item 4 do seu § 1º).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 275, de 23 de Agosto de 2011
ICMS - Facão de aço para corte de cana-de-açúcar, classificado no código 8201.90.00 da NBM/SH - Implemento agrícola relacionado no item 7 da Resolução SF-04/98 - Não está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/00, por se tratar de produto de uso agrícola (exceção contida no item 4 do seu § 1º).
1. A Consulente, fabricante de ferramentas (por sua CNAE), informa que produz "facão de aço para corte de cana-de-açúcar", que classifica no código 8201.90.00 da NBM/SH.
2. Expõe que o citado produto é utilizado exclusivamente no corte de cana (e, dessa forma, destinado ao uso agrícola), e entende que o mesmo está enquadrado na relação de produtos contida no item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00, caracterizando-se como implemento agrícola.
3. Faz referência ao item 4 do § 1º do artigo 313-Z do Regulamento do ICMS (RICMS/00), e expõe que a exceção ali constante "excluiu os implementos agrícolas da ST (Substituição Tributária), por entender serem os produtos agrícolas não subordinados ao recolhimento do ICMS".
4. Ao final, expõe dúvida "sobre o acerto do seu entendimento na classificação fiscal do (...) ‘facão de aço para corte de cana-de-açúcar’ ser ou não um implemento agrícola". Pergunta, também, "se o facão para corte de cana não se classificar na posição 82.01, (...) qual será então a sua classificação na Tabela NBM/SH?" (grifos nossos).
5. Inicialmente, registramos os seguintes esclarecimentos a respeito do Anexo II da Resolução SF-04/98:
5.1. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);
5.2. a vocação dos produtos nele relacionados, desde a origem da produção, deve ser o uso agrícola;
5.3. a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é do contribuinte, e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas, e;
5.4. as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/00).
6. Feitas essas considerações iniciais, reproduzimos, abaixo, o item 4 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/00, que implementou o regime de substituição tributária nas operações com ferramentas (grifo nosso):
"Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
(...)".
7. Reproduzimos, também, o item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (grifos nossos):
Item |
Descriminação |
NBM/SH |
7. |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8201 8432 8433 8436 |
8. Considerando que a Consulente declara que o "facão de aço para corte de cana-de-açúcar" que fabrica está classificado no código 8201.90.00 da NBM/SH e é instrumento destinado exclusivamente ao corte de cana (uso agrícola), entendemos que se enquadra na categoria de implemento agrícola de que trata o item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98.
8.1. Desse modo, diante da exceção contida no item 4 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/00, não se aplica o regime de substituição tributária nele previsto nas saídas do citado produto.
8.2. Por oportuno, informamos que as sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola relacionado no Anexo II da Resolução SF-04/98 que tenha, desde a sua origem de produção, por finalidade, o uso agrícola e que se destine a uso de estabelecimento rural estão amparadas pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608, de 26/02/07.
9. Quanto à 2ª questão reproduzida no item 4 da presente resposta, relativa à classificação fiscal do "facão de aço para corte de cana-de-açúcar", registramos que não produz efeitos tendo em vista o disposto no subitem 5.3 acima.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.