Resposta à Consulta nº 27492 DE 17/04/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 abr 2023

ICMS – Isenção – Venda de alimentos à Fundação Faculdade de Medicina. I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo.

ICMS – Isenção – Venda de alimentos à Fundação Faculdade de Medicina.

I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade principal de “padaria e confeitaria com predominância de revenda” (47.21-1/02), bem como a atividade de “restaurantes e similares” (CNAE: 56.11-2/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), indaga se nas vendas de mercadorias (“ex. lanches, bolos, pães”) que efetuar para a Fundação Faculdade de Medicina deverá consignar nas respectivas Notas Fiscais de venda o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 0102 ou 0400.

2. Assim, indaga se faz jus ao benefício da isenção previsto no artigo 153 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas vendas de alimentos que efetuar para a “Fundação Faculdade de Medicina”.

Interpretação

3. Inicialmente, ressalte-se que o artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção às saídas internas destinadas à Fundação Faculdade de Medicina e conforme consta do caput do referido artigo, tal isenção se restringe às operações realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo.

4. Assim, tendo em vista que a Consulente realiza operações de venda de alimentos (“ex. lanches, bolos, pães”) para a Fundação Faculdade de Medicina, tais operações não se enquadram na norma isentiva em comento.

5. Diante do exposto, a Consulente deverá consignar nas respectivas Notas Fiscais de venda CSOSN referente à saída tributada.

6. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.