Resposta à Consulta nº 2749 DE 14/04/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM DESODORIZANTES DE AMBIENTES E AROMATIZANTES DE AMBIENTES, AMBOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3307.49.00 DA NBM/SH

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM DESODORIZANTES DE AMBIENTES E AROMATIZANTES DE AMBIENTES, AMBOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3307.49.00 DA NBM/SH

I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/2000, tendo em vista que as mercadorias se enquadram, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constante no item 2 do § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT - 12/2009).

II. A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria será de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), pois "desodorizantes de ambientes e aromatizantes de ambientes" não se caracterizam como "perfumes", para os quais aplica-se a alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso IV, do mesmo Regulamento.

1. A presente consulta encontra-se assim formulada:

"Nossa empresa atua no ramo de indústria e comércio de Produtos de Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos, onde produzimos Desodorizantes de Ambientes e Aromatizantes de Ambientes, ambos classificados na posição 3307.4900 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (vide detalhamento e formulação em anexo)

Ocorre que por ocasião da venda desses produtos temos destacado na Nota Fiscal o ICM’s por conta própria à alíquota de 25% conforme disposto inciso IV artigo 55 do Regulamento do ICM’s/2000.

Artigo 55: Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado

Inciso IV: perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305, 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, AMBOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3304.

Ocorre que a Seção XVI do RICM’s/2000, que trata da substituição tributária das Operações com Produtos de Limpeza em seu artigo 313K define o seguinte:

"Na saída de mercadorias arroladas no parágrafo 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.8º, XXXI, e parágrafo 8º, 1, e 60,

Inciso I : a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

Parágrafo 1º: O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Item 2: Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00

A empresa então pergunta se os produtos enquadrados na posição 3307.49.00 da NBM/SH descritos como Preparações para Perfumar ou para Desodorizar ambientes devam ser tributados nas operações internas à alíquota de 18%, conforme definido no artigo 313K e não a alíquota de 25% conforme definido no artigo 55 inciso IV do RICMS/2000."

2. Informamos, inicialmente, que de acordo com a Decisão Normativa CAT-12/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante no referido regulamento". Além disso, "o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

3. Relativamente às mercadorias objeto da presente consulta, observamos que estão arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 2 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, o qual estabelece a substituição tributária neste Estado nas operações com produtos de limpeza:

"Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 55.937, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010; Efeitos a partir de 01-07-2010)

2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15-06-2010)

(...)"

4. Sendo assim, informamos que nos termos do inciso I do artigo acima transcrito, a Consulente, fabricante de "desodorizantes de ambientes e aromatizantes de ambientes, classificados no código 3307.4900 da NBM/SH", deve, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes neste Estado, quando promover a saída das referidas mercadorias de seu estabelecimento, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, tendo em vista tratar-se de mercadoria arrolada no item 2 do § 1º do artigo em questão.

5. Quanto à alíquota aplicável às operações internas com "desodorizantes de ambientes e aromatizantes de ambientes", esclarecemos que deve ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), pois tais mercadorias não se caracterizam como "perfumes", para os quais aplica-se a alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso IV, do mesmo Regulamento:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

(...)"

"Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;

(...)"

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.