Resposta à Consulta nº 27469 DE 17/05/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de estabelecimento de microempreendedor individual (MEI) optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse destinatário emitir Nota Fiscal de entrada. II. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de estabelecimento de microempreendedor individual (MEI) optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.
I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse destinatário emitir Nota Fiscal de entrada.
II. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.
Relato
1. A Consulente, microempreendedora individual (MEI) optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, declara exercer, como atividade principal, o “comércio varejista de artigos de papelaria (CNAE 47.61-0/03). Ingressa com sucinta consulta relatando que pretende remeter suas mercadorias para uma nova empresa pertencente a terceiros que será aberta no mesmo local onde atualmente a Consulente se encontra estabelecida.
2. Informa que, após a remessa de seu estoque de mercadorias à nova empresa que será aberta, pretende alterar o endereço do seu estabelecimento cadastrando o local onde reside, para, em seguida, encerrar suas atividades.
3. Em face ao exposto, questiona os procedimentos cabíveis para efetuar a remessa das mercadorias constantes em seu estoque para a nova empresa de terceiro que será aberta no mesmo local onde atualmente a Consulente se encontra estabelecida.
Interpretação
4. De partida, registre-se que esta resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) de que as operações pretendidas pela Consulente, no âmbito da remessa de suas mercadorias integrantes dos seus estoques para terceiros, não se inserem em processo de reorganização societária, tratando-se de venda do seu estoque para empresa terceira; e (ii) que a operação a ser realizada pela Consulente não ultrapassa o limite de receita estabelecido para o Microempreendedor Individual - MEI, conforme artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
5. Além disso, a presente consulta será respondida em linhas gerais, uma vez que não foram apresentados descrição detalhada e o código dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não sendo possível definir o regime tributário específico de cada mercadoria comercializada pela Consulente.
6. Ainda em sede preliminar, importante ressaltar que, do relato apresentado, depreende-se que a Consulente, microempreendedora individual (MEI), nos termos do artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, pretende remeter todas suas mercadorias integrantes do seu estoque para um terceiro estabelecimento que será aberto no mesmo imóvel onde atualmente ela se encontra estabelecida e que, em momento posterior, após efetivação da alteração cadastral de endereço do seu estabelecimento para o imóvel onde reside, procederá ao encerramento de suas atividades.
7. Nesse sentido, no presente caso, não se trata de baixa de estoque por motivo de encerramento, nos termos do artigo 3º, inciso I, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), tendo em vista que a Consulente pretende vender todas suas mercadorias para terceiro estabelecimento e, somente em momento posterior, encerrar as atividades do seu estabelecimento.
8. Dessa forma, a situação em análise se refere a uma saída regular de mercadoria de microempreendedor individual (MEI), enquadrado no regime de tributação do Simples Nacional, com destino a estabelecimento paulista de titularidade diversa. Assim, nos termos do inciso I do artigo 1º do RICMS/2000, incide o ICMS na operação relativa à circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador do imposto “na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
9. Em relação ao destaque e recolhimento do imposto, considerando que a Consulente é MEI, deve seguir o regime de tributação disciplinado na Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, o imposto será devido mensalmente nos termos do artigo 18-A, § 3º, inciso V. Assim, não há que se falar em destaque de imposto em Nota Fiscal emitida a cada operação de saída de mercadoria.
10. Por sua vez, importante destacar que, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço. A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea “a”, item 2, estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal ao promover a saída de mercadoria para destinatário inscrito no CNPJ, quando a este for possível emitir Nota Fiscal de entrada. Confira-se o texto da norma, com o acréscimo de destaque:
“Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
[...]
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:
a) ficará dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e
b) ficará obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.” [grifos nossos]
11. Sobre o tema, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em seu Comunicado CAT-32/2009, também já havia se manifestado no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal, pelo MEI, nas mesmas hipóteses, conforme reproduzido a seguir:
“(...) o Microempreendedor Individual – MEI:
1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;”
12. Sedimentada, assim, a dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, por oportuno, é preciso enfatizar, ainda que, independentemente da emissão (opcional) de Nota Fiscal pelo MEI nas operações de saída de bem ou mercadoria com destino a contribuinte do ICMS obrigado à emissão de Notas Fiscais, este deve emitir a Nota Fiscal de entrada em qualquer caso, haja vista o teor da regra do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, que determina o dever de emitir Nota Fiscal no momento da entrada de bem ou mercadoria em estabelecimento, quando a remessa for feita por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais:
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art.67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;”
13. Portanto, nas situações em que o MEI opte por emitir o documento fiscal para amparar a saída da mercadoria ou bem de seu estabelecimento, o destinatário, desde que seja contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo habilitado à emissão de documentos fiscais, permanece obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria.
14. Dito de outro modo, para as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal de entrada (hipótese regulamentada pelo artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e pelo Comunicado CAT 32/2009) é cabível em todas as operações com MEI, independentemente de haver documento fiscal a amparar a operação de saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento.
15. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida formulada na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.