Resposta à Consulta nº 27466 DE 08/05/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mai 2023
ICMS – Obrigações acessórias - Prestação de serviço de lavagem de veículo – Emissão de documentos fiscais – CF-e-SAT. I. O Contribuinte deve buscar orientação junto ao Fisco municipal competente sobre o tipo de documento fiscal que deve ser emitido relativamente às operações que envolvem a prestação dos serviços elencados no subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/2003. II. É permitido que a parcela referente à prestação de serviço prestado seja também informada no CF-e-SAT, desde que a legislação municipal assim lhe permita, conforme dispõe o artigo 31 da Portaria CAT 147/2012.
ICMS – Obrigações acessórias - Prestação de serviço de lavagem de veículo – Emissão de documentos fiscais – CF-e-SAT.
I. O Contribuinte deve buscar orientação junto ao Fisco municipal competente sobre o tipo de documento fiscal que deve ser emitido relativamente às operações que envolvem a prestação dos serviços elencados no subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/2003.
II. É permitido que a parcela referente à prestação de serviço prestado seja também informada no CF-e-SAT, desde que a legislação municipal assim lhe permita, conforme dispõe o artigo 31 da Portaria CAT 147/2012.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00), apresenta sucinta consulta, na qual questiona, na hipótese de passar a realizar a prestação de serviço de “lavagem de veículos”, se pode emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (CFOP 5.933 - “Prestação de serviço tributado pelo ISSQN”) e, posteriormente, informar à prefeitura municipal sobre essa prestação de serviço, já que emite esse documento fiscal nas operações de venda de combustível a consumidor final, ou se deve utilizar o documento fiscal definido pelo município para prestação de serviços.
Interpretação
2. Preliminarmente, observa-se que o item 14 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 trata de “serviços relativos a bens de terceiros” e, no seu subitem 14.05, descreve: “Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer)”.
3. Sendo assim, assumiremos a premissa de que a prestação serviço de “lavagem de veículo” mencionada pela Consulente será feita de acordo com o disposto no subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/2003, explicitada acima, sendo, portanto, de competência municipal.
4. Isso posto, quanto ao questionamento sobre o tipo de documento fiscal que deve ser emitido relativamente às operações que envolvem a prestação do serviço em questão, convém registrar que, por conta da competência municipal para legislar sobre o ISSQN, não cabe a esta Consultoria Tributária manifestar-se sobre esse imposto, juntamente às suas obrigações acessórias, assuntos que fogem à competência do Estado de São Paulo.
5. De todo modo, cumpre informar que é permitido que a parcela referente a esse serviço prestado seja também informada no CF-e-SAT, desde que a legislação municipal assim lhe permita, conforme dispõe o artigo 31 da Portaria CAT 147/2012, como se lê:
“Artigo 31 - Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.
Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.”
6. Portanto, em qualquer caso, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Fisco municipal competente.
7. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.