Resposta à Consulta nº 27465 DE 19/04/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2023

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento – CFOP. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O fornecimento in loco de combustível para utilização como insumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e abastecimento em veículos pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação é considerada como operação interna, de modo tal que na Nota Fiscal que amparar a operação deve estar consignado o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação). V. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento – CFOP.

I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.

II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).

III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).

IV. O fornecimento in loco de combustível para utilização como insumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e abastecimento em veículos pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação é considerada como operação interna, de modo tal que na Nota Fiscal que amparar a operação deve estar consignado o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).

V. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o correto CFOP a ser registrado quando do abastecimento em outro Estado da Federação.

2. Nesse contexto, relata que, ao realizar abastecimento dos caminhões em trajetos longos, mesmo sendo a empresa do Estado de São Paulo, ocorre o abastecimento dos caminhões em outros Estados.

3. Informa que o posto de combustível considera que a venda e consumo do combustível foi interna. Assim, emite a Nota Fiscal CFOP de operação interna, mesmo sendo o cliente de fora do Estado do abastecimento. Todavia, consigna na Nota Fiscal, em observação, que o abastecimento foi presencial.

4. Ante o exposto, solicita posicionamento formal desta Consultoria Tributária quanto à escrituração deste tipo de documento fiscal (“operação de abastecimento no local"), em especial se a escrituração deverá ocorrer com CFOP de operação interna ou se deve considerar o CFOP de operação interestadual, considerando que o abastecimento foi realizado no Estado do fornecedor?

Interpretação

5. Preliminarmente, tendo em vista que dentre as atividades exercidas pela Consulente, conforme o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, a Consulente realiza a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga municipal, cabe observar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e, portanto, o escopo dessa resposta limita-se a este tipo de prestação (intermunicipal e interestadual). Além disso, esta resposta parte do pressuposto que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

6. Feitas essas preliminares, deve ser esclarecido que as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) são passíveis de direito ao crédito por se tratar de insumos da prestação do serviço de transporte (e não materiais de uso ou consumo), ou seja, são mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

7. No entanto, recorda-se que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação.

8. Assim, quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

9. Em relação à alíquota do imposto, esclareça-se que o fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor) - (vide nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

10. Deste modo, na medida em que o fornecimento in loco de combustível é considerado uma operação interna do Estado do abastecimento, independentemente de a transportadora estar situada em outro estado, o correto é a utilização do grupo 5 do CFOP. Desse modo, no entender deste órgão consultivo, na Nota Fiscal que amparar o fornecimento in loco de combustível para utilização como insumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, deve estar consignado o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação). Consequentemente, na escrituração destes documentos fiscais de aquisição, deve ser empregado o CFOP 1.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final).

11. Ademais, observa-se ainda que, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado, se aplicável, o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) – (vide Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

12. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento), é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

13. Recorda-se, ainda, que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a transportadora não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.

14. Por fim, recomenda-se a leitura integral da Decisão Normativa CAT 01/2001 que trata da apropriação de créditos.

15. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.