Resposta à Consulta nº 27453 DE 16/05/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2023

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com óleo de coco. I. Na hipótese do óleo de coco, classificado no código 1513.19.00 da NCM, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado”, é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo. II. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, nas saídas internas com a mercadoria sob análise desde que seja comestível, seja comercializada na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo.

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com óleo de coco.

I. Na hipótese do óleo de coco, classificado no código 1513.19.00 da NCM, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado”, é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.

II. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, nas saídas internas com a mercadoria sob análise desde que seja comestível, seja comercializada na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), apresenta consulta sobre a aplicação dos artigos 3º e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em operações com óleo de coco, classificado no código 1513.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Após transcrever os referidos artigos e, ainda, trecho da Resposta à Consulta Tributária nº 26.098/2022, indaga se deve aplicar, às saídas internas que realiza com óleo de coco, a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, ou se deve aplicar o benefício previsto no artigo 3° do Anexo II do mesmo regulamento e, nessa hipótese, se precisará atender a todas as especificações previstas na resposta a consulta citada.

Interpretação

3. Diga-se, preliminarmente, tendo em vista a falta de informações apresentadas pela Consulente em seu relato, que a presente resposta será conferida em tese, não sendo possível a este órgão consultivo emitir uma resposta conclusiva sobre o tratamento tributário a ser aplicado às operações praticadas pela Consulente e, assim, a própria Consulente deverá analisar as diretrizes aqui apresentadas e aplicá-las às suas operações conforme o caso.

4. Posto isso, necessário ressaltar que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para a aplicação da redução de base de cálculo nele prevista, é necessário, conforme inciso IV desse artigo (dispositivo que interessa à presente resposta), que o produto seja: (i) óleo vegetal; (ii) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto); e (iii) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.

5. O produto objeto de dúvida da Consulente, qual seja, óleo de coco, classificado no código 1513.19.00 da NCM, é comercializado para consumo humano, não sendo informado se tais produtos são “refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados”. Assim, na hipótese desse óleo, no estado em que se encontra, ser “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado” é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas todas as demais condições desse artigo.

6. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas com a mercadoria sob análise desde que seja comestível, seja comercializada pela Consulente na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas no referido artigo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.