Resposta à Consulta nº 27448 DE 11/04/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2023

ICMS – Operações com sucata de alumínio – industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio (NCM 7602), além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e o material empregado pelo estabelecimento que tiver efetivado a industrialização (artigo 393-A, I do RICMS/2000), que deverá também emitir uma Nota Fiscal com os CFOPs 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) e 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) para acompanhar a saída da mercadoria.

ICMS – Operações com sucata de alumínio – industrialização por conta e ordem de terceiro.

I. Na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio (NCM 7602), além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e o material empregado pelo estabelecimento que tiver efetivado a industrialização (artigo 393-A, I do RICMS/2000), que deverá também emitir uma Nota Fiscal com os CFOPs 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) e 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) para acompanhar a saída da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a produção de laminados de alumínio (CNAE 24.41-5/02), relata que realiza operação de industrialização por encomenda de sucatas de alumínio (NCM 7602.00.00) enviadas por seus clientes em operação acobertada por Nota Fiscal emitida com CFOP 5.901 (“Remessa para industrialização por encomenda.”) e CST 050 (“suspensão de ICMS”).

2. Afirma que, após a industrialização, emite uma Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.124 em relação ao produto resultante - “vergalhão de alumínio” (NCM 7604.29.19), para cobrança da mão de obra, com destaque do imposto, e o CFOP 5.902 referente ao retorno da matéria-prima, também com o destaque do ICMS.

3. Expõe que vários de seus clientes discordam da incidência do ICMS na devolução da matéria-prima (CFOP 5.902).

4. Ressalta que, em seu entendimento, a cobrança do imposto está correta, tendo em vista o disposto no artigo 393-A do RICMS/2000.

5. Por fim, indaga se, nessa situação, a incidência do ICMS está correta. Nessa hipótese, caso algum cliente realize operação subsequente, se poderia se creditar do imposto pago por ocasião do retorno da matéria-prima.

Interpretação

6. De início, cumpre pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, essa resposta não tem o condão de corroborar a classificação dos produtos nos códigos da NCM indicados pelo contribuinte.

7. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda. Além disso, tomaremos como premissa também que a operação em análise é interna.

8. Isso posto, ressalta-se que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro. Estabeleceu-se, basicamente, que:

8.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, ele promover a saída dos produtos;

8.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

9. Entretanto, diferentemente do disposto no artigo 402, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de alumínio (NCM 7602), nos seguintes termos:

“Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda:

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

(...)

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.”

10. Ou seja, na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio (NCM 7602) de acordo com o acima estabelecido, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material empregado pelo estabelecimento que tiver efetivado a industrialização, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

10.1. o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901. A descrição e o código do produto na NCM devem ser os mesmos de cada insumo recebido do autor da encomenda, com destaque do ICMS.

10.2. o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), para as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador empregadas no processo industrial e os serviços prestados, também com destaque do ICMS. Ressalte-se que não haverá na Nota Fiscal um item relativo ao produto industrializado.

11. Por fim, cabe ressaltar que, caso realize operações subsequentes tributadas ou isentas com previsão específica de manutenção do crédito, o autor da encomenda poderá se creditar do imposto destacado na referida Nota Fiscal, observando as condições para o crédito, previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.