Resposta à Consulta nº 27442 DE 12/04/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão indevida de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadoria utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Cancelamento. I. Em caso de baixa por engano, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida nos termos do artigo 125, VI, “c” e § 8º do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão indevida de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadoria utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Cancelamento.

I. Em caso de baixa por engano, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida nos termos do artigo 125, VI, “c” e § 8º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar” (CNAE 45.30-7/05), apresenta dúvida sobre como proceder para regularizar a emissão indevida de Nota Fiscal de baixa para consumo.

2. Informa que emitiu indevidamente Nota Fiscal com CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), conforme a alínea “c” do inciso VI e o parágrafo 8º do artigo 125 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, não sendo essa cancelada dentro do prazo legal e não havendo circulação da mercadoria.

3. Diante do ocorrido, questiona se é possível a emissão do que denomina “Nota Fiscal de estorno” desta saída indevida e, caso seja possível, qual o CFOP deve ser utilizado e qual a base legal para tal procedimento.

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista a sucinta apresentação dos fatos, adotaremos a premissa para a resposta de que a Consulente emitiu indevidamente Nota Fiscal de baixa do estoque e que não houve circulação de mercadoria.

5. Como não houve, no caso descrito a circulação da mercadoria, mas apenas sua baixa indevida, seguida da emissão de Nota Fiscal (artigo 125, VI, “c”, do RICMS/2000), pode ser efetuado o pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida por erro (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).

6. Contudo, uma vez que a Consulente afirma que não realizou o cancelamento da respectiva Nota Fiscal dentro do prazo legal, transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da Nota Fiscal não será possível efetuá-lo através do sistema (artigo 18, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 162/2008). Neste caso, a Consulente deverá seguir as orientações do Guia do Usuário disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx) e protocolar o seu pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet/Account/Login?ReturnUrl=%2Fsipet%2F).

7. Sobre o tema, informamos que a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicou a Decisão Normativa CAT 05/2019 que dispõe sobre aplicabilidade da denúncia espontânea na solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar.

8. Registre-se, ainda, que com o cancelamento da NF-e, todos os registros fiscais e contábeis efetuados anteriormente devem ser estornados, de modo que a mercadoria seja registrada no estoque novamente. Os créditos eventualmente estornados nos termos do parágrafo 8º, 2, do artigo 125 do RICMS/2000 podem ser novamente escriturados, se for o caso.

9. Por fim, quanto ao procedimento de emissão do que a Consulente denomina de “Nota Fiscal de estorno” estamos depreendendo que está se referindo na realidade à possibilidade de emissão de uma Nota Fiscal de entrada.

10. Nesse sentido, observa-se que nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”.

11. Desse modo, a emissão de Nota Fiscal de entrada não é prevista para cancelar uma NF-e emitida e, portanto, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, este procedimento não é permitido.

12. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.