Resposta à Consulta nº 27436 DE 31/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2023
ICMS – Produtos têxteis – Venda, realizada por estabelecimento filial, de mercadorias produzidas e transferidas por estabelecimento matriz – CFOP. I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento filial, de mercadoria recebida em transferência de estabelecimento matriz fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). II. A redução de base de cálculo para produtos têxteis, prevista para as operações internas, também é aplicável à saída interna realizada “por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste” (artigo 52, §1º, item “1”, do Anexo II do RICMS/2000).
ICMS – Produtos têxteis – Venda, realizada por estabelecimento filial, de mercadorias produzidas e transferidas por estabelecimento matriz – CFOP.
I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento filial, de mercadoria recebida em transferência de estabelecimento matriz fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
II. A redução de base de cálculo para produtos têxteis, prevista para as operações internas, também é aplicável à saída interna realizada “por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste” (artigo 52, §1º, item “1”, do Anexo II do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, de código 14.12-6/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que é fabricante de produtos classificados no código 6109.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Reproduz trechos do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como do artigo 41 do Anexo III do mesmo regulamento e, informa que o estabelecimento Matriz fabrica as mercadorias que, posteriormente, são transferidas prontas para que o estabelecimento filial realize as vendas.
3. Ao final, indaga se está correto seu entendimento de que a filial deve escriturar a entrada das mercadorias recebidas em transferência utilizando o CFOP 1.152 (“Transferência para comercialização”) e emitir as Notas Fiscais de venda utilizando o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”), aplicando a redução de base de cálculo do ICMS, conforme previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, com indicação do CST ICMS 020; ou se o correto seria utilizar o CFOP 5.102, CST ICMS 020, uma vez que recebe a mercadoria pronta. Questiona, ainda, se nessa situação também pode aplicar os citados benefícios fiscais.
Interpretação
4. Inicialmente, é de salientar que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, o qual prevê que para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.
5. Nesse sentido, em obediência ao princípio supracitado, cumpre esclarecer que, na saída, do estabelecimento filial, de mercadoria recebida em transferência por estabelecimento matriz fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), ainda que a mercadoria tenha sido fabricada pelo estabelecimento matriz.
6. Todavia, cabe frisar que a redução de base de cálculo prevista para produtos têxteis, nos termos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, também é aplicável à saída interna realizada “por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste”, conforme disposto no item “1” do §1º do mesmo artigo.
6.1. Neste sentido, está correta a indicação do CST 20, no que diz respeito à Tabela B - Tributação pelo ICMS. Quando ao primeiro dígito do CST relativo à Tabela A - Origem da Mercadoria, tendo em vista que nada foi afirmado pela Consulente não é possível exarar manifestação conclusiva.
7. Por fim, informamos que está correta a utilização do CFOP 1.152 (“Transferência para comercialização”) na escrituração a ser realizada pelo estabelecimento filial quando do recebimento de mercadorias do estabelecimento matriz, enviadas para comercialização.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.