Resposta à Consulta nº 27432 DE 06/04/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 2023

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “escova para limpeza de silicone”. I. As operações com a mercadoria “escova para limpeza de silicone”, classificada no código 9603.29.00 da NCM, cuja utilização seja para limpar taça, copo, mamadeira e outros, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-E do RICMS/2000, uma vez que sua descrição não se adequa à arrolada no item 62 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “escova para limpeza de silicone”.

I. As operações com a mercadoria “escova para limpeza de silicone”, classificada no código 9603.29.00 da NCM, cuja utilização seja para limpar taça, copo, mamadeira e outros, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-E do RICMS/2000, uma vez que sua descrição não se adequa à arrolada no item 62 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), relata que importa e revende a mercadoria “escova para limpeza de silicone” (escova para limpar taça, copo, mamadeira...), classificada no código 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Apresenta entendimento de que nas operações com essa mercadoria não se aplica o regime de substituição tributária, visto esta não se enquadrar no item 62 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, no qual consta a subposição 9603.2 da NCM e o CEST 20.057.00, e a descrição “Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes”.

3. Questiona se está correto seu entendimento quanto à não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com a mercadoria “escova para limpeza de silicone”, classificada no código 9603.29.00 da NCM.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalte-se que a presente resposta à Consulta irá analisar somente a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações internas no Estado de São Paulo. No que tange a eventuais operações interestaduais com a referida mercadoria, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.

5. Ressalte-se, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.

7. Como se depreende da leitura do item 62 do Anexo XI (artigo 313-E do RICMS) da Portaria CAT 68/2019, apesar de a mercadoria “escova para limpeza de silicone”, cuja utilização seja para limpar taça, copo, mamadeira e outros, estar classificada, conforme apontado pela Consulente, no código 9603.29.00 da NCM, essa mercadoria não se enquadra na descrição de mercadorias contida no referido item, qual seja: “Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes”.

8. Portanto, as operações com a mercadoria “escova para limpeza de silicone”, cuja utilização seja para limpar taça, copo, mamadeira e outros, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-E do RICMS/2000, uma vez que sua descrição não se adequa à arrolada no item 62 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.