Resposta à Consulta nº 27428 DE 18/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 abr 2023
ICMS – Prestação de serviço de transporte realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Crédito. I. As prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.
ICMS – Prestação de serviço de transporte realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Crédito.
I. As prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.
Relato
1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime periódico de apuração (RPA) e que declara exercer, como atividade principal, a “fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado” (CNAE 17.33-8/00), ingressa com sucinta consulta relatando que contrata empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, entre elas, alguns microempreendedores individuais (MEI), para transportar seus produtos até o estabelecimento de clientes, ressaltando que tais empresas transportadoras emitem Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acobertar suas prestações. Diante do exposto, pergunta se, na condição de tomadora do serviço de transporte, poderá se creditar do ICMS incidente sobre essas prestações.
Interpretação
2. De partida, cumpre registrar que a Consulente apresentou um parco relato, sem fornecer informações relevantes acerca da situação de fato ocorrida. Nesse sentido, a presente resposta será dada em linhas gerais, sem validar quaisquer operações ou prestações realizadas pela Consulente no âmbito da análise a seguir exposta.
3. Ainda em sede preliminar, a presente resposta partirá da premissa de que as prestações de serviço de transporte tomadas pela Consulente têm início dentro dos limites do Estado de São Paulo.
3.1. Ademais, relevante destacar que esta resposta também levará em consideração que o transportador microempreendedor individual (MEI) contratado pela Consulente, definido nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, e do artigo 100 da Resolução CGSN nº 140/2018, enquadra-se como contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, sendo, portanto, regido pelas normas específicas voltadas aos contribuintes optantes por tal sistemática de tributação.
4. Dito isso, cabe esclarecer que, quanto ao transporte realizado por transportadoras sujeitas ao Simples Nacional, de acordo com o § 13 do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), “as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63”, que dispõe:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
[...]
XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)” [grifos nossos]
5. Depreende-se do exposto que o contribuinte que adquirir mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização, poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal que acobertou essa operação, desde que observe as disposições contidas nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000. Conforme se observa, essa possibilidade é restrita à aquisição de mercadorias, não abrangendo a hipótese de tomada de serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
6. Nesse sentido, os artigos 60 e 61, inciso VI, ambos da Resolução CGSN nº 140/2018 observam:
“Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
[...]
Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
[...]
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
[...]” [grifos nossos]
7. Portanto, na hipótese de a Consulente adquirir serviço de transporte realizado por empresa optante pelo regime do Simples Nacional, não há que se falar em direito ao crédito do imposto referente à tomada da referida prestação de serviço de transporte. A transportadora, por sua vez, não deverá consignar, no CT-e emitido, expressão que indique permissão de direito ao crédito de ICMS para a respectiva prestação de serviço.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.