Resposta à Consulta nº 27411 DE 05/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 abr 2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. As saídas internas de “mola plástica de proteção para as mangueiras hidráulicas”, classificada no código 3917.40.90 da NCM, de uso exclusivo em máquinas, equipamentos e nas grades e pás de tratores, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e que dentre as finalidades para as quais foi concebida e fabricada, encontra-se a de uso em veículos automotores, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. As saídas internas de “mola plástica de proteção para as mangueiras hidráulicas”, classificada no código 3917.40.90 da NCM, de uso exclusivo em máquinas, equipamentos e nas grades e pás de tratores, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e que dentre as finalidades para as quais foi concebida e fabricada, encontra-se a de uso em veículos automotores, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (22.23-4/00) exerce a atividade de fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, afirma que passou a fabricar o produto “mola plástica de proteção para as mangueiras hidráulicas”, classificado no código 3917.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, concebido e destinado para uso exclusivo em máquinas, equipamentos e nas grades e pás de tratores.
2. Relata que a Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com mercadorias classificadas na posição 3917 da NCM estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), na hipótese de mercadorias que se caracterizem como autopeças (Decisão Normativa CAT 05/2009), ou no artigo 313-Y do mesmo Regulamento, caso se caracterizem como material de construção ou congenêres (Decisão Normativa CAT 06/2009).
3. Expõe que as operações com “mola plástica de proteção para as mangueiras hidráulicas”, classificada no código 3917.40.90 da NCM, não estão submetidas a nenhum dos dois regimes de substituição tributária, uma vez que, em seu entendimento, tal produto não se caracteriza nem como autopeça e nem como material de construção.
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que, como o relato não esclarece se as operações realizadas com a referida mercadoria são internas ou interestaduais, e tendo em vista que a retenção do ICMS por substituição tributária em favor de outro Estado deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese em que as saídas da Consulente são internas.
6. Posto isso, conforme citado pela Consulente, a Decisão Normativa CAT 06/2009 determina que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 para operações com mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, só é aplicável se a mercadoria envolvida puder ser utilizada em obras de construção civil.
7. Dessa forma, as saídas internas com a referida mercadoria para uso exclusivo em máquinas, equipamentos e nas grades e pás de tratores, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que tal mercadoria não pode, em hipótese alguma, ser utilizada em obras de construção civil.
8. Entretanto, a Decisão Normativa CAT 05/2009 dispõe que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 operações com mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, é aplicável ao produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores.
8.1. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.
9. Sendo assim, uma vez que a própria Consulente admite que uma das finalidades da mercadoria é a de uso nas grades e pás de tratores, que se caracteriza como um veículo automotor, depreende-se que a referida mercadoria se configura como autopeça, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.
10. Portanto, as saídas internas com “mola plástica de proteção para as mangueiras hidráulicas”, classificada no código 3917.40.90 da NCM, de uso exclusivo em máquinas, equipamentos e nas grades e pás de tratores, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.