Resposta à Consulta nº 27391 DE 11/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Notas Fiscais emitidas por ocasião da saída da mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo estado do estabelecimento depositante (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000) – Sequência de emissão. I. A emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação de saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular deve seguir a forma sequencial disciplinada, expressamente, no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Notas Fiscais emitidas por ocasião da saída da mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo estado do estabelecimento depositante (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000) – Sequência de emissão.
I. A emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação de saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular deve seguir a forma sequencial disciplinada, expressamente, no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício da atividade principal de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), ingressa com sucinta consulta questionando sobre a operação de saída de mercadoria depositada em seu estabelecimento, por conta e ordem do depositante, para destinatário também situado neste estado, nos termos do artigo 8º do Anexo VII do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).
2. Menciona entendimento de que na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, o depositante deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário quando ocorrer a venda ou transferência da mercadoria.
3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Qual a ordem de emissão das Notas Fiscais descritas no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000 - Nota Fiscal emitida pelo depositante por ocasião da venda da mercadoria depositada e Nota Fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém geral?
3.2. A qual documento fiscal está se referindo o item “d” do § 1º do mesmo artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000?
Interpretação
4. Preliminarmente, esta resposta partirá do pressuposto de que o estabelecimento depositário da situação fática analisada enquadra-se no conceito legal de armazém geral, nos termos da legislação federal competente (Decretos Federais nºs 1.102/1903 e 3.855/2001; e Leis Federais nºs nº 9.973/2000 e nº 11.076/2004), tendo por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos que a represente, cuja atividade, devidamente registrada como armazém geral na JUCESP, está classificada, atualmente, no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais – emissão de warrants, podendo se valer das normas próprias aplicáveis aos armazéns gerais no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.
5. Dito isso, registre-se que as disposições previstas no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000 são aplicadas nas hipóteses nas quais ocorre a saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular.
5.1. Nessas situações, de acordo com o referido dispositivo, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, informando, além dos demais requisitos, (i) o valor da operação; (ii) a natureza da operação; (iii) o destaque do valor do imposto, se devido; e (iv) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, informando o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ deste estabelecimento depositário (artigo 8º, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000);
5.2. Ato contínuo, o armazém geral, no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, seguindo o que determina o § 1º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000;
5.2.1. Nesse documento fiscal, o armazém geral deverá informar também: (i) o valor da mercadoria, correspondente àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito em seu estabelecimento; (ii) a natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de armazém geral”; (iii) referenciar a Nota Fiscal emitida pelo depositante em razão da venda/transmissão de propriedade da mercadoria ao destinatário adquirente (documento fiscal informado no subitem 5.1 desta resposta); e (iv) os dados que identifiquem o destinatário da mercadoria (nome do titular, endereço, números de inscrição estadual e do CNPJ);
5.2.1.1. Nesse ponto, ressaltamos, conforme indagação transcrita no subitem 3.2 acima, que o artigo 8º, § 1º, item 4, do Anexo II do RICMS/2000, está se referindo aos dados do destinatário da mercadoria, conforme Nota Fiscal emitida pelo depositante descrita no subitem 5.1 (depreendemos que a Consulente se referiu de forma incorreta ao item 4 como item “d”).
5.3. Conforme o § 2º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, o armazém geral indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, além de referenciar os dados da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral por ocasião do retorno simbólico da mercadoria ao depositante (documento fiscal descrito no subitem 5.2 desta resposta);
5.4. A Nota Fiscal emitida pelo armazém geral por ocasião do retorno simbólico (subitem 5.2 retro) deverá ser registrada pelo depositante original da mercadoria, dentro de 10 dias contados da efetiva saída da mercadoria do armazém geral (§ 3º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000);
5.5. Registre-se que o § 4º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000 determina que a mercadoria será transportada ao abrigo da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante por ocasião da venda/transmissão da propriedade da mercadoria (Nota Fiscal descrita no subitem 5.1 retro).
6. Assim, respondendo ao questionamento da Consulente, a emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação em análise deve seguir a forma sequencial apresentada no item 5, que permite que as Notas Fiscais anteriormente emitidas sejam referenciadas pelas posteriores, conforme disciplina, expressamente, o artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, ressaltando que o surgimento da Nota Fiscal de retorno simbólico pelo armazém geral dependerá sempre e preliminarmente, de uma saída da mercadoria, a qualquer título, promovida pelo seu depositante.
7. Por oportuno, importante lembrar que o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.