Resposta à Consulta nº 2739 DE 07/04/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 abr 2014
ICMS - Recolhimento antecipado - Simples Nacional - Artigo 426-A do RICMS/2000.
ICMS - Recolhimento antecipado - Simples Nacional - Artigo 426-A do RICMS/2000.
I. Estando o contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", o imposto calculado nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000 será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
II. Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Portaria CAT 16/2008).
III. Atendimento e orientação ao público quanto a procedimentos a serem adotados para eventual necessidade de regularizar a guia de recolhimento do tributo podem ser obtidos junto ao Posto Fiscal de vinculação da Consulente (artigo 19 do Decreto nº 44.566/1999).
1. A Consulente, contribuinte paulista enquadrado no regime do Simples Nacional e com CNAE principal referente a "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados [...]", informa que "adquire produtos de outro Estado, sujeitos à antecipação tributária conforme artigo 426-A do RICMS/00, com recolhimento" antecipado por GNRE/ICMS no dia 30. Relata "que o produto segue ao Destinatário com data de saída na Nota Fiscal no dia primeiro do mês subsequente, consequentemente a entrada se dará pela data de saída do produto, terá o débito um mês após o pagamento do ICMS pago na GNRE, gerando assim na conta fiscal um crédito no mês de pagamento e um débito no mês de entrada do produto [...]", e assim, questiona ao final "como fazer a conciliação ou compensação neste caso".
2. Conforme o exposto no item 1, a Consulente tem dúvidas em relação ao momento em que deve fazer o recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, bem como tem dúvidas procedimentais em como fazer a conciliação ou compensação entre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e a sua Conta Fiscal de contribuinte.
3. Registre-se, inicialmente, que, estando a Consulente sujeita às normas do "Simples Nacional", o imposto calculado nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000 será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
3.1 Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Portaria CAT 16/2008).
4. Todavia, registre-se que a consulta tributária se presta à solução de dúvida (pontual e específica) sobre "interpretação e aplicação da legislação tributária estadual" (artigos 510 e 513, II, "a" e "c", e § 2º, do RICMS/2000) não se prestando a atendimento e orientação ao público quanto a procedimentos a serem adotados para regularizar a guia de recolhimento do tributo (no caso, GNRE), os quais podem ser obtidos junto ao Posto Fiscal de vinculação da Consulente (artigo 19 do Decreto nº 44.566/1999).
4.1. Nesse sentido, observa-se que, pelo relato (item 1), a Consulente solicita, por meio das indagações apresentadas, orientações quanto aos procedimentos a serem adotados para fazer a conciliação ou compensação entre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e a sua Conta Fiscal de contribuinte. Cabe apontar, neste sentido, que eventual necessidade de pedido de retificação de GNRE, inclusive quanto ao mês de referência, é competência dos Postos Fiscais, conforme instruções do referido sítio na internet (http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/retificacao_gnre.shtm).
5. Portanto, neste quesito, a presente Consulta resta caracterizada como INEFICAZ, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.