Resposta à Consulta nº 27350 DE 02/05/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mai 2023

ICMS – Atividades de desossa e corte – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. I. As atividades de desossa, corte e embalamento a vácuo com aposição de marca própria fazem parte das atividades desenvolvidas pela indústria frigorífica, para fins de fruição do crédito outorgado previsto no artigo 40, Anexo III, do RICMS/2000.

ICMS – Atividades de desossa e corte – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

I. As atividades de desossa, corte e embalamento a vácuo com aposição de marca própria fazem parte das atividades desenvolvidas pela indústria frigorífica, para fins de fruição do crédito outorgado previsto no artigo 40, Anexo III, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de produtos de carne”, conforme CNAE (10.13-9/01), e por atividades secundárias o “comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais”, o “comércio varejista de carnes – açougues” e “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento”, conforme CNAES (respectivamente, 46.34-6/99, 47.22-9/01 e 56.11-2/05), retorna a este órgão consultivo informando ser “estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à transformação, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos”.

2. Informa, ainda, o seguinte:

2.1. “Não há atendimento ao público (consumidor final), não havendo “loja – açougue” em nossa estrutura. O estabelecimento é dotado, exclusivamente, para operação industrial. Comercializa os produtos produzidos junto aos supermercados, restaurantes, lanchonetes e afins, podendo realizar o comércio para todo o Estado de São Paulo.”

2.2. “Há algumas poucas pessoas físicas que, entram em contato com o estabelecimento e acabam adquirindo os produtos produzidos pelo mesmo, sendo que, tais vendas correspondem à cerca de 1,22% do faturamento global.”

3. Descreve os fluxos produtivos das instalações da seguinte forma:

i) Carne resfriada e congelada de bovino, suíno, javali, ovino e caprino, com osso e sem osso: recepção, pesagem, armazenamento em câmara de matéria-prima resfriada ou congelada, manipulação em ambiente climatizado a 15ºC, utilização de serra fita para cortes com osso, colocação de embalagem primária, fechamento em seladora a vácuo, armazenamento em câmara de produtos resfriados, congelamento em túnel de congelamento, armazenamento em câmara de produto congelado, embalagem secundária e expedição.

ii) Carne moída resfriada e congelada de bovino/suíno/ovino (hamburguer): recepção, pesagem, armazenamento em câmara de matéria-prima resfriada, manipulação em ambiente climatizado a 15ºC, moagem, formatação do hamburguer, embalagem primária e selagem a vácuo, armazenamento em câmara de produtos resfriados, congelamento em túnel de congelamento, armazenamento em câmara de produto congelado, embalagem secundária e expedição.

iii) Cortes resfriados e congelados de frango: recepção, pesagem,armazenamento em câmara de matéria-prima resfriada ou congelada, manipulação em ambiente climatizado a 15ºC, embalagem primária, fechamento em seladora, armazenamento em câmara de produto resfriado, congelamento em túnel de congelamento, armazenamento em câmara de produto congelado, embalagem secundária e expedição.

4. Anexa fotos com descrição visual das áreas e de recepção de matéria-prima, do piso térreo (bloqueio sanitário industrial, área de manipulação/cortes, equipamento industrial obrigatório pelo SISP, sala de higienização de caixas e utensílios, das câmaras de armazenamento de produtos resfriados e congelados) e da área de produção do primeiro andar (sala de manipulação de produtos, elevador de transporte de carga entre os andares, sala de produção de moídos, hambúrgueres ecarpaccios, câmara de armazenagem exclusiva do primeiro andar, expedição, máquina rotuladora e caixas personalizadas).

5. Expõe seu entendimento no sentido de que o enquadramento na atividade de “fabricação de produtos de carne” corresponde à atividade de “estabelecimento industrial frigorífico” e pergunta se pode optar pelo benefício previsto no artigo 40, Anexo III, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

6. Ressalte-se inicialmente que, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento).

7. Diante do exposto, as atividades de desossa e corte, ainda que não resultem na obtenção de um novo produto de diferente natureza e espécie, e também o embalamento a vácuo com aposição de marca própria (como se vê nas fotos anexadas), são, em regra, consideradas industrialização pelo beneficiamento do produto.

8. Nesse sentido, as atividades exercidas pela Consulente – desde o processo de desossa até o resfriamento do produto, com posterior embalamento a vácuo e aposição de marca própria – são, ao que nos parece, aquelas efetuadas pela indústria frigorífica.

9. Considerando o exposto, a Consulente pode ser enquadrada como indústria frigorífica, para fins de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 40, Anexo III, do RICMS/2000.

10. Todavia, cumpre salientar que, conforme reiteradas manifestações deste órgão consultivo, o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 não se estende aos embutidos e aos cozidos, produtos comestíveis estes provenientes da industrialização de produtos resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), pois os processos de industrialização lhes retiram a característica de produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.