Resposta à Consulta nº 27335 DE 31/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Inserção de QR Code no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008. I. Nos termos do inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. II. Os campos do DANFE deverão refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. III. O QR Code pode ser incluído no DANFE, em espaço obtido a partir da diminuição de campos existentes no documento, desde que mantidas as demais informações e as diretrizes que constam no Manual de Especificações Técnicas do DANFE.
ICMS – Obrigações acessórias – Inserção de QR Code no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008.
I. Nos termos do inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
II. Os campos do DANFE deverão refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.
III. O QR Code pode ser incluído no DANFE, em espaço obtido a partir da diminuição de campos existentes no documento, desde que mantidas as demais informações e as diretrizes que constam no Manual de Especificações Técnicas do DANFE.
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de fabricação de cervejas e chopes (CNAE 11.13-5/02), relata que não encontrou, na Portaria CAT 162/2008, nenhum artigo que vede a inclusão de QR Code no campo “dados adicionais” do DANFE (Documento Auxiliar Nota Fiscal Eletrônica).
2. Acrescenta que a finalidade da inclusão do QR Code no campo dados adicionais do DANFE seria facilitar o pagamento dos clientes.
Interpretação
3. Inicialmente, ressalte-se que, nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.
4. Entretanto, conforme inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
5. Considerando-se que o QR Code pode ser considerado um elemento gráfico, não vemos óbices para que seja impresso o pretendido QR Code, contudo o mesmo não poderá ser incluído no campo “dados adicionais” do DANFE, tendo em vista que os campos do DANFE deverão refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.
6. Não obstante, nada impede que o QR Code seja incluído no documento, em espaço obtido, por exemplo, a partir da diminuição de campos existentes no documento, desde que mantidas as demais informações e as diretrizes que constam no Manual de Especificações Técnicas do DANFE.
7. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.