Resposta à Consulta nº 273 DE 20/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 273, de 20 de Julho de 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem.
1. Venda à ordem: procedimento especial, que exige duas operações mercantis de venda (artigo 129, § 2°, do RICMS/2000).
2. Valor da Nota Fiscal de Remessa: possibilidade de adotar valor diferenciado entre a operação de venda e a de remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, para preservar o sigilo comercial.
1. A Consulente, com CNAE principal referente à "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios", informa que "a empresa comercializa fornos de grande porte para indústrias (...), em razão da logística envolvida, o produto deverá seguir até o destinatário / comprador sem transitar pelo estabelecimento do vendedor, operação que se realiza em venda à ordem".
1.1 Todavia relata estar tendo problemas comerciais com a operação de venda à ordem por conta do destinatário conhecer o preço que a mercadoria foi comprada de terceiro:
"Assim, o bem produzido por intermédio do terceiro e devidamente negociado com este, ao ser encaminhado para o destino, em configuração de Remessa por conta e ordem de terceiros, em venda a ordem, fornece o valor do novo negócio com o cliente/destinatário, revelando informações que, por vezes, dificultam negociações de novos produtos."
2. Dessa forma, por entender, que a operação de venda à ordem está lhe causando problemas comerciais, a Consulente propõe outros procedimentos, e assim questiona:
"Por uma questão de ética e segurança nos negócios, a empresa deseja saber através desta consulta se existe a possibilidade de efetuar venda direta através de sua nota fiscal, instruindo à transportadora que o local de retirada será aquele do terceiro/fornecedor conforme art. 208 do RICMS/SP.
Desta forma, o terceiro/ fornecedor emitiria o faturamento contra a consulente, a consulente faturaria contra seu cliente e retiraria o produto no estabelecimento do fornecedor."
3. Registre-se, preliminarmente, que a Consulente pelo que foi narrado nos itens 1 e 2, adquire determinada mercadoria de um fornecedor, e a vende aos clientes, sendo que o trânsito da mercadoria ocorrerá diretamente do fornecedor para seus clientes, sendo aplicável nesses casos a disciplina do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000.
3.1 Como reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, a operação de venda à ordem (RICMS/2000, artigo 129, § 2º), que é procedimento especial, definido pelo regulamento, exige a presença de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.
3.2 Sendo esta a operação praticada pela Consulente é plenamente aplicável, nesses casos, a disciplina do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, uma vez que se trata de hipótese de venda à ordem.
4. Quanto à pretensão da Consulente, de adotar o procedimento descrito no item 2 desta resposta, registre-se que não há previsão legal que o ampare.
4.1 Desse modo, entendendo a Consulente lhe ser conveniente, poderá pleitear regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007.
5. Todavia, quanto à mencionada problemática do sigilo comercial nas operações de venda à ordem, assinale-se que esta matéria já foi objeto de análise por esta Consultoria Tributária, sendo registrado, sob a resposta à consulta nº 1.255/1999, 27-12-1999, (disponível no Posto Fiscal Eletrônico -PF-e da Secretaria da Fazenda), o entendimento de que se é possível adotar valor diferenciado entre a operação de venda e a de remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, visto que tal procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e preservará o sigilo comercial.
5.1 Dessa forma, considerando o exposto no item 4 e subitem 4.1 desta resposta, o procedimento normatizado mais coerente com as operações descritas é o definido pela disciplina do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, quando se tratar de hipótese de venda à ordem, podendo a Consulente valer-se, entretanto, do entendimento exposto no item 5 para preservar o sigilo comercial em suas operações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.